Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA TEREZINHA EXECUTADO(A): JOSE CARLOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224337693, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010250-84.2025.8.17.2001
Vistos... Inclua-se o termo de audiência retro colacionado como sentença homologatória de acordo e arquivem-se os autos de imediato. Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" "ABERTA A AUDIÊNCIA, passou o MM. Juiz a propor a conciliação entre as partes presentes, tendo elas, visando pôr fim ao litígio, de vontade livre e consciente, acordado nos termos seguintes: 1- A parte Requerida pagará ao requerente o valor de R$ 2.025,64 em 4 pagamentos iguais, mensais e consecutivos, sendo o primeiro para o dia 15 de dezembro do ano em curso, mediante depósito na conta Caixa Econômica Federal, Ag. 1030, conta corrente 577564286-0. Havendo inconsistência bancária é facultado ao réu efetuar depósito judicial dos valores acordados. 2- Fica fixado o percentual de 50% do valor das parcelas, a título de multa, a ser pago pela parte descumpridora do acordo, em 2 benefício da parte ofendida, em caso do descumprimento da presente transação. 3- O Descumprimento do acordo imporá no retorno do Processo ao estágio anterior ao presente ato, desprezando-se a presente transação, cabendo a parte Autora/Credora a opção em prosseguir com a execução. 4- As partes arcarão com os honorários de seus respectivos advogados. 5- As custas, já satisfeitas, correrão por conta de quem já as adimpliu. 6- Após verificado o cumprimento integral da presente transação, as partes renunciam a todo e qualquer direito, seja atual ou superveniente, decorrentes dos fatos elencados nos presentes autos. 7- As partes renunciam ao prazo recursal. 8- As partes nada mais tem a acrescentar à presente transação. A seguir foi proferida a seguinte sentença:
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, tendo as partes chegado ao acordo nos termos acima transcritos. Logo, sendo os Transatores capazes e disponível o direito disposto, só resta homologar a presente transação, conquanto não atente quanto a ordem pública, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, diante da ausência de vícios ou defeitos, HOMOLOGO o acordo acima celebrado, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes isentas, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC1, e art. 18, § 2º, da Lei nº 17.116/2020 (Lei de Custas)2. Honorários sucumbenciais, conforme ajustados pelas 1 Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 2 Art. 18. Salvo acordo expresso entre as partes sobre a responsabilidade pelas despesas processuais, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, a taxa judiciária e as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto à taxa judiciária e as custas processuais, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, não serão devidas custas remanescentes, mantendo-se a exigibilidade das custas iniciais não adiantadas pela parte autora. 3 partes. Publicação e intimações em audiência. Cumpridas as determinações desta decisão, arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, em razão da renúncia do prazo recursal. RecifePE, quinta-feira, 27 de novembro de 2025. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos. Juiz de Direito. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado Eu,, Servidor (a) Digitador (a), digitei e subscrevo. Carlos Gean Alves dos Santos- Juiz de Direito Parte AutoraParte RéAdvogado da Parte AutoraAdvogado da Parte Ré-" RECIFE, 28 de novembro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital