Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSIVALDO FRANCISCO DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242603842, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório Makital Importadora de Máquinas Ltda., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória contra Josivaldo Francisco da Costa, também qualificado, alegando, em suma, que as partes firmaram contrato de compra e venda com reserva de domínio de uma máquina de costura industrial modelo Overlock pelo preço de R$ 1.600,00. Afirma que a parte demandada pagou a quantia de R$ 800,00 no ato da compra e se comprometeu a adimplir o saldo devedor de R$ 800,00 em cinco parcelas representadas por duplicatas mercantis no valor de R$ 160,00 cada. Aduz que a parte promovida inadimpliu todas as parcelas com vencimentos entre novembro de 2012 e março de 2013. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento para a satisfação do débito atualizado. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se despacho determinando a emenda à petição inicial para retificação do valor da causa e regularização das custas judiciais. A parte promovente emendou a inicial para indicar o valor da causa de R$ 1.799,28, e posteriormente atualizou o montante do débito para R$ 5.053,08. O feito foi redistribuído para esta Comarca de Gravatá em razão do declínio de competência pelo Juízo de Santa Cruz do Capibaribe. Regularmente citada por edital, a parte requerida não apresentou defesa, conforme atesta a certidão de id. 209340177. Foi nomeado curador especial, tendo a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco apresentado defesa em forma de contestação (ID 211241976), alegando, em síntese, a negação geral dos fatos expostos pela credora como exceção ao ônus da impugnação especificada, além de requerer a gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica (ID 216838877). Rebateu os termos da contestação genérica, afirmando que a parte requerida realizou negativa geral sem juntar documentos de mérito para contrapor as alegações da exordial, e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. Fundamentação processual e dilação probatória Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). Aplicam-se aqui, com precisão, as orientações dos Enunciados n.º 16 e n.º 17 da Jornada de Direito Processual Civil do TJPE (Tribunal de Justiça de Pernambuco): "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" e "Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório". A regularidade da citação editalícia constitui pressuposto indispensável para a validade do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a citação por edital foi realizada apenas após o esgotamento das tentativas ordinárias de localização da parte demandada. O juízo empreendeu esforços reais ao realizar pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD e SIEL, além de expedir mandados para os endereços encontrados, os quais retornaram com certidões negativas dos Oficiais de Justiça. Esse procedimento atende perfeitamente às exigências da legislação federal para a caracterização do estado de local incerto ou ignorado. O Tribunal de Justiça de Pernambuco orienta que a utilização de mecanismos como o INFOJUD, o SISBAJUD e o RENAJUD é indispensável antes de se considerar frustrada a citação pessoal. No presente caso, a observância desse dever de busca em cadastros oficiais valida o ato processual editalício realizado, conforme se depreende da dicção expressa da lei. Art. 256, § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante quanto à desnecessidade de esgotamento de diligências em órgãos puramente privados ou em concessionárias quando já efetuadas as pesquisas judiciais eletrônicas nos cadastros públicos acessíveis: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP Desta forma, preenchidos todos os pressupostos processuais, constata-se a perfeita higidez do ato citatório editalício. 3. Fundamentação de mérito e prova documental Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. A ação monitória visa constituir título executivo com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A parte requerente ampara a sua pretensão em contrato de compra e venda com reserva de domínio da máquina de costura Overlock no valor de R$ 1.600,00, acompanhado de cinco duplicatas mercantis aceitas e assinadas pela parte devedora, que representam o saldo incontroverso de R$ 800,00. As duplicatas apresentadas contêm a assinatura do próprio sacado em seus campos de aceite, o que gera a forte probabilidade do direito de crédito e constitui prova documental idônea do inadimplemento da obrigação comercial. Diante disso, a parte credora atendeu perfeitamente ao seu encargo probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A contestação por negação geral apresentada por Curador Especial tem o condão de afastar os efeitos materiais da revelia, tornando os fatos controvertidos e impondo ao autor o ônus de provar a constituição do seu direito. No entanto, a referida modalidade de defesa não possui força probatória autônoma capaz de desconstituir elementos documentais líquidos e inequívocos apresentados com a inicial, cuja cognição é instaurada de forma plena pelo juízo. A tese defensiva se limita ao plano processual, carecendo de qualquer contraprova capaz de elidir os aceites apostos nas duplicatas. Portanto, subsiste íntegra a obrigação de pagamento do saldo devedor apontado na planilha atualizada de R$ 5.053,08, a qual se afigura adequada aos termos de juros moratórios legais e correção monetária aplicáveis desde o inadimplemento de cada parcela. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF). 4. Dispositivo e verbas sucumbenciais
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000458-89.2018.8.17.3250 AUTOR(A): MAKITAL IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR: a) procedente o pedido formulado na petição inicial da ação monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de Makital Importadora de Máquinas Ltda. contra Josivaldo Francisco da Costa, no valor atualizado de R$ 5.053,08 (cinco mil e cinquenta e três reais e oito centavos), correspondente ao saldo devedor principal com acréscimo de correção monetária pelo índice da ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês calculados até a data de 1º de março de 2020; b) sobre o montante principal deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação por edital e correção monetária pelo índice oficial da ENCOGE a partir de 2 de março de 2020, prosseguindo-se o feito sob a classe processual de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, porque muito baixo o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerida. Gravatá, 4 de junho de 2026. Augusto Cézar de Sousa Arruda Juiz de Direito" GRAVATÁ, 29 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste