Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0024802-59.2017.8.17.8201 ESPÓLIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTTELO DE DOVER ESPÓLIO: ESTADO DE PERNAMBUCO, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194491596, conforme segue transcrito abaixo: "
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c repetição de indébito, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTTELO DE DOVER, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO e NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. A parte autora alega, em suma, que a Fazenda Pública Estadual estaria inserindo, indevidamente, na base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD). Foi requerida a concessão de tutela de urgência e, ao final, a exclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS e a restituição dos valores pagos sob esse fundamento. Citada, a parte requerida apresentou contestação (id 26874893), sustentando, no mérito, a regularidade da cobrança. Em decisão de id 60266717, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento da questão discutida no Tema nº 986 do STJ. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que é desnecessária a produção de demais provas, sendo as que já constam nos autos suficientes para o deslinde da demanda. Ainda, a controvérsia é meramente de direito. Assim, deve o feito ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, é de rigor analisar as preliminares apresentadas pelas partes (art. 337 do CPC). A legitimidade refere-se à pertinência subjetiva da demanda e deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Segunda tal teoria, a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na inicial, sem juízo de valor concernente à probabilidade de sucesso do pedido formulado pelo autor. Ademais, a matéria se confunde com o próprio mérito da causa. Registre-se que a legitimidade não se confunde com a procedência da dos pedidos, o que será devidamente analisado na fundamentação. Assim, rejeito a preliminar arguida. Não havendo demais preliminares, nem prejudiciais de mérito e, presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no dia 13 de março de 2024, Recursos Especiais (Tema nº 986), cuja questão submetida a julgamento dizia respeito à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, fixando a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Os efeitos da decisão foram modulados com reflexão expressa da Corte sobre o tema, tendo a proposta do Ministro Herman (Relator) sido acolhida pelo colegiado, nos seguintes termos: Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ era favorável ao contribuinte de ICMS nas operações de energia elétrica, proponho a modulação de modo a incidir exclusivamente sobre aqueles consumidores que até 27 de março de 2017 tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes para independente de depósito judicial autorizar o recolhimento de ICMS sem a inclusão da TUSD/TUST, que passarão a incluir a TUSD/TUST na forma do Tema 986 a partir da publicação do presente acórdão, inclusive, aqueles que tiverem decisão com trânsito em julgado (nesse último caso, mediante via processual adequada aferida caso a caso). No caso em tela, não houve o deferimento da tutela de urgência. Em relação à Lei Complementar nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data informada no sistema. Marilia de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta " RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho