Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUÍS JOSÉ MARANHÃO NETO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229867813, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0053716-71.2012.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUÍS JOSÉ MARANHÃO NETO em face da decisão proferida em 30/05/2024 (ID. 172107212), por meio da qual este Juízo homologou os cálculos de liquidação, definindo os parâmetros de atualização da verba honorária sucumbencial. Sustenta o embargante a existência de erro material no julgado. Argumenta, em síntese, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor do crédito tributário atualizado em sua integralidade (incluindo juros e multas tributárias conforme extrato de débito da municipalidade), e não apenas, ao valor histórico corrigido pela tabela ENCOGE. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para retificar o montante homologado (ID. 195840141). O embargado apresentou contrarrazões (ID. 197950086), refutando os argumentos e requerendo a rejeição dos embargos, sob o fundamento de que os critérios adotados pela decisão observam estritamente o regime jurídico de débitos da Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão nos autos (ID. 198656152), nos termos do artigo 1.023 do CPC. Conheço dos embargos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Analisando os autos, não se verifica na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável pela via dos aclaratórios. O que se observa, em verdade, é o inconformismo do embargante com o critério jurídico de atualização adotado pelo Juízo. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão, estabelecendo que a base de cálculo dos honorários (valor da causa/execução) deve ser atualizada monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento, registrando a impossibilidade de incidência de juros moratórios ou multas de natureza tributária antes da expedição do competente requisitório de pagamento (RPV/Precatório), em observância ao entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.810.968/RS). Não há que se falar em erro material, pois o cálculo homologado reflete exatamente o comando judicial de que a atualização do crédito de honorários devido pela Fazenda Pública segue regime diverso da atualização do crédito tributário cobrado pelo Fisco. O "valor da execução" para fins de honorários, no caso de sucumbência do ente público, não se confunde com o valor da CDA acrescido de encargos moratórios tributários, mas sim, corresponde ao valor da pretensão econômica atualizado pelos índices oficiais da Justiça. Verifica-se, em análise detida, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou à rediscussão da tese jurídica adotada, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada. A pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada pela via processual adequada, e não, por meio de embargos de declaração. No caso em tela, a decisão embargada apreciou fundamentadamente todos os pontos necessários ao deslinde da questão, não havendo qualquer vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Proceda a DEFFA com a evolução da classe para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Intimem-se." RECIFE, 23 de fevereiro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho