Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ALFREDO PEREIRA CAMPOS NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 194805301, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020804-41.2000.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de Processo de Execução ajuizado pelo Estado de Pernambuco contra ALFREDO PEREIRA CARMPOS NETO em razão da imposição de multa pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos autos do processo TC nº 9701815-6, iniciado após a Prestação de Contas da Fazenda Estadual A demanda foi originalmente distribuída em 12.07.2000, formando autos físicos (ID 95488968). A demandada foi citada em 2017 (ID 95489238), sem apresentar embargos, tampouco nomear bens à penhora. O MP, intimado, não se manifestou, ID 187454319. O exequente juntou planilha atualizada de débito e, após migração dos autos, foi efetuada a penhora via SISBAJUD, após a migração dos autos. Vieram-me conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. Dito isto, passo a analisar o cerne da demanda. Com a vigência do CPC/15, em seu art. 803, parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução. Logo, o novo CPC direciona e normatiza a utilização da execução de pré-executividade. Pois bem. Como relatado, o Exequente é credor do Executado em razão da condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Importa destacar que a condenação descrita tem eficácia de título executivo por força da disposição constitucional prevista no art. 71, §3º, in verbis: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (.... ) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (.... ) ” O cerne da controvérsia reside em declarar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente na presente execução. De início, ressalto que a prescrição intercorrente não foi introduzida ao ordenamento jurídico brasileiro com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, tendo sido apenas regulamentada formalmente pelo novo diploma processual. De fato, mesmo na vigência da lei adjetiva civil anterior, os tribunais superiores já admitiam a prescrição intercorrente nas hipóteses em que o processo ficasse paralisado por determinado lapso temporal, em razão da inércia da parte em buscar a satisfação do seu crédito. A doutrina processualista contemporânea, preconiza com acuidade, consoante escólio de Araken de Assis, que “a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência.” (Manual de Processo de Execução, 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 546). Com efeito, a jurisprudência passou a aplicar, analogicamente, as regras prevista no art. 265, §5º, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, consoante se vê de trecho abaixo transcrito do voto proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp nº 1.522.092/MS (DJe 19/10/2015): Como o Código de Processo civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, §5º, do Código de Processo Civil e art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. Desse modo, findo o prazo razoável de 1 (um) ano para a suspensão da execução, o prazo prescricional é retomado. Sobreleva acrescentar, por oportuno, que não se desconhece o entendimento acerca da necessidade de prévia intimação do exequente como condição para a caracterização de sua desídia e, consequentemente, reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, essa orientação jurisprudencial foi mais recentemente revista pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a tese de que é prescindível a intimação pessoal prévia do exequente, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório (AgInt. no Resp 1615303/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 25/04/2017). Tecidas referidas considerações, observo que a presente ação executiva está fulminada pela prescrição. A demanda foi originalmente distribuída em 12.07.2000. A demandada foi citada em 2017 sem apresentar embargos, tampouco nomear bens à penhora. Por oportuno, cabe registrar que o início da suspensão e do respectivo lapso prescricional se dá de forma automática com a não citação ou com a não localização de bens penhoráveis, logo após a intimação da fazenda sobre a referida certificação, conforme fora decidido em recurso repetitivo recentemente pelo STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Veja-se o respectivo acórdão que é, de forma clara, esclarece os marcos prescricionais que devem se aplicar às ações de execução: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Considerando ter sido citado, o executado em 2017, o exequente tomou conhecimento da não apresentação de embargos e não tendo sido localizados bens penhoráveis, a partir de 30.08.2018 (ID 95489238) iniciou-se automaticamente o prazo prescricional previsto no art. 921, § 1º, do CPC, findando-se em 30.08.2023 fulminando o processo de execução. Por derradeiro, cumpre consignar que a existência de regra de transição prevista no art. 1.056 do Novo Código de Processo Civil não é capaz de infirmar a conclusão adotada, pois aplicável, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por ocasião da sua entrada em vigor. Nesse sentido, aos prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, como no caso em testilha, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente. Esse, aliás, foi o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412-SC, julgado em 27/06/2018, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, cuja ementa se transcreve: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.
Diante do exposto, com os argumentos acima expostos, EXTINGO A EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com base no art. 924, V, c/c Art. 487, II, ambos do CPC. Isento de custas o suplicante, dada a confusão patrimonial. Sem condenação em honorários. Após o prazo recursal, arquive-se o presente processo definitivamente, com as cautelas de estilo, procedendo-se ao desbloqueio dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 10 de fevereiro de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito MARINALDO ROBSON DE MENEZES Analista Judiciário