Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ação acidentária. Trabalhador da indústria metalúrgica. Lesões ortopédicas em ambos os joelhos (CID-10 S83.5; S83.7; M17). Incapacidade total e permanente. Nexo causal comprovado com o labor. Laudo pericial conclusivo. Procedência do pedido. Concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B92) com abono anual, a partir do término do último auxílio-doença. Correção monetária e juros legais conforme Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0063771-51.2019.8.17.2001 AUTOR(A): EDMILSON JOSE DA SILVA ALVES Vistos etc. 1. RELATÓRIO EDMILSON JOSÉ DA SILVA ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário em razão de moléstias decorrentes de seu labor habitual. Narra o autor que exerce a função de ajudante de produção na empresa Galvaniza Ltda., desde 15/05/2001, desempenhando atividades braçais e repetitivas, consistentes no carregamento manual de ferragens para o forno de galvanização. Sustenta que, em razão dos esforços físicos e posturas inadequadas no ambiente de trabalho, desenvolveu graves lesões nos joelhos, culminando em ruptura de ligamentos e meniscos (CID-10 S83.5; S83.7; M17), que o incapacitam definitivamente para o labor. Alega que recebeu sucessivos benefícios por incapacidade, notadamente o auxílio-doença previdenciário (espécie B31), sem o devido reconhecimento do nexo acidentário, embora a patologia tenha relação direta com o trabalho desempenhado. Requer a conversão do benefício em auxílio-doença acidentário (B91) e, diante da incapacidade definitiva, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B92), com o respectivo abono anual. O INSS apresentou contestação (ID 213494562), arguindo inexistência de nexo causal e ausência de incapacidade total e permanente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia médica judicial, o perito nomeado — Dr. FILIPE SALES FERREIRA MAIA -— concluiu que o autor apresenta “incapacidade laboral total omniprofissional e definitiva”, atestando o nexo concausal (ID 198740600 - Pág. 13 ). O Ministério Público, em parecer de ID 217620003, opinou pela procedência da ação, reconhecendo o nexo técnico epidemiológico e a incapacidade definitiva do segurado, sugerindo a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária com abono anual. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é verificar a existência de incapacidade laborativa permanente e o nexo causal com acidente de trabalho, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. O laudo pericial judicial é categórico ao concluir pela incapacidade total e definitiva do autor para atividades laborais, em razão das doenças adquiridas no trabalho (ID 198740600 - Pág. 13). Ressaltou o perito que não há possibilidade de reabilitação profissional, diante das limitações funcionais permanentes (ID 198740600 - Pág. 9). Tal conclusão harmoniza-se com os laudos fisioterapêuticos e médicos anteriores (IDs 188900826, 188903474, 188903477 e 207940336), os quais já apontavam agravamento progressivo das lesões articulares e ausência de resposta a tratamentos conservadores e cirúrgicos. O nexo causal encontra-se comprovado pela atividade desempenhada (ajudante de produção metalúrgica), pelo relato histórico de sobrecarga biomecânica e pelo caráter ocupacional das moléstias, conforme reconhecido pelo expert judicial (ID 198740600 - Pág. 13 ). Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O §2º do mesmo dispositivo assegura a concessão do benefício quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, sendo de natureza acidentária. Diante disso, mostra-se de rigor a procedência do pedido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco reforça que, diante da incapacidade laboral definitiva e do nexo causal devidamente comprovados, é devida a aposentadoria por invalidez acidentária: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REPOSITORA DE ESTOQUE. INCAPACIDADE PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS (SÚMULA 114/TJPE)." (TJPE, Apelação Cível nº 0032491-96.2018.8.17.2001, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, julgamento em 24/11/2023). 3. O DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando a existência do nexo etiológico e da incapacidade laborativa total e permanente do demandante para o exercício de atividade compatível com suas condições pessoais que lhe garanta a subsistência, julgo procedentes os pedidos constantes da exordial, condenando o INSS ao pagamento ao autor do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária mais abono, bem como para determinar que o réu providencie à conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em seu homônimo acidentário (espécie 91) no período em que aquele foi concedido – sem prejuízo para a autarquia ré, visto que esta conversão não gera para a mesma repercussão pecuniária, reflexos econômicos, pois, como se sabe, embora tais benefícios não tenham mais valores distintos desde a vigência da Lei n° 9.032/1995, que alterou a Lei de Benefícios, não se pode olvidar que geram consequências distintas para o trabalhador, tanto na esfera trabalhista quanto na previdenciária, pelo que extingo o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC/2015. A aposentadoria será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início da aposentadoria (art.36, § 7°, do Decreto n° 3.048/1999), e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último benefício de auxílio-doença concedido de forma administrativa, implantando-se o benefício com o valor do salário atualizado com aplicação dos índices legais. Em razão dos próprios fundamentos da presente sentença, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a implantação imediata da aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), no prazo de 10 (dez) dias, devendo os demais termos deste decisum serem cumpridos após o trânsito em julgado. As prestações atrasadas deverão ser calculadas individualmente, corrigidas monetariamente pelo(s) índice(s) econômico(s) pertinente(s) e acrescidas de juros de mora, tudo na forma do disposto nos Enunciados Administrativos n° 10, 14, 19 e 25, de 11.03.2022, da Seção de Direito Público do TJPE. Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) retroativamente ao início do benefício (DIB), de forma englobada, e, após a citação válida, mês a mês, de forma decrescente. Portanto, a partir da citação, juros englobados para as prestações anteriores a esta e decrescentes, mês a mês, para as que forem subsequentes ao ato citatório. Considerando a DIB fixada e a data do ajuizamento da ação, não há prescrição quinquenal a ser declarada. O Instituto réu pagará os honorários advocatícios em percentual aplicado sobre o total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC/2015. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496, inciso I, CPC/2015, com base no seu § 3°, I, e no acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em 08.10.2019 no REsp n° 1.735.097-RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma. A parte ré fica isenta de taxa judiciária e custas processuais, com base art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. 3.10. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, presentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, 16 de outubro de 2025. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito