Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa:Ação acidentária. Doença ocupacional. Capsulite adesiva, artroses e outras afecções osteomusculares. Existência de CAT e reconhecimento administrativo prévio do nexo pelo INSS. Reabilitação profissional demonstrando redução da capacidade laboral para a função habitual. Laudo pericial judicial em sentido contrário. Juiz não adstrito às conclusões do perito. Concausa caracterizada. Aplicação das Súmulas 117 e 118 do TJPE. Direito ao auxílio-acidente reconhecido. Termo inicial no dia seguinte à cessação do último auxílio-doença. Pagamento de atrasados com correção e juros. Honorários fixados na liquidação. Sentença de procedência. S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0068101-87.2013.8.17.0001 AUTOR(A): VANDENILDO PESSOA DE LIMA Vistos etc. Relatório VANDENILDO PESSOA DE LIMA, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogado(s) (ID n° 99180399), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. Alegou, em síntese, que exercia a função de ajudante de produção e foi acometido de doença laboral (Capsulite adesiva do ombro - CID 10: M-75; Osteoartrose primária generalizada - CID 10: M-15.0; Artrose múltipla secundária - CID 10: M-15.3; Outras artrites especificadas - CID 10: M-13.8), encontrando-se sem condições de trabalho. O benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (nº 537.515.542-3), concedido com DIB em 25/09/2009, foi cessado em 11/06/2013 após reavaliação médica. Requereu a gratuidade da justiça, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, pleiteados também quanto ao mérito, em que pediu ainda o pagamento dos atrasados desde a data da cessação indevida. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 99180399). Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda (ID n° 99180399 e seguintes). O INSS foi citado (ID n° 99180412) e apresentou os quesitos (ID n° 99180413). Antecipada a prova pericial, foi nomeado o médico perito Dr. Filipe Sales Ferreira Maia para realização da perícia, com o pagamento dos honorários periciais pelo INSS (ID n° 205058023), sendo posteriormente acostado o laudo do perito judicial de ID n° 198742096. Considerando que o processo se encontrava devidamente instruído, não se fazendo necessária a coleta de prova subjetiva, foi dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID n° 213436580). O Instituto demandado juntou o comprovante de depósito judicial do valor antecipado dos honorários periciais (ID n° 208106793). Foi expedido o respectivo alvará do perito nomeado (ID n° 214879633). O Instituto réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, não preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios, pugnando pela improcedência dos pedidos e acolhendo as conclusões do laudo do perito do Juízo (ID n° 207828423). Intimado para tomar conhecimento do laudo pericial e se pronunciar sobre a contestação, o(a) demandante discordou do laudo do perito oficial, nos termos da petição de ID n° 215786426, e requereu esclarecimentos. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela procedência do pedido para implantação do auxílio-acidente (ID n° 219224552). É o relatório, no que é necessário, passo a decidir. Fundamentação Inicialmente, indefiro o pedido do autor de ID 215786426 para que seja realizada nova perícia visto que o mero inconformismo da parte autora com as conclusões do perito não justifica a realização de nova perícia. O laudo pericial desta ação acidentária e os demais elementos probatórios esclareceram a controvérsia, não reclamando qualquer complementação. O expert apresentou parecer técnico, imparcial e fundamentado, auxiliando o julgador na averiguação dos requisitos legais e na formação da sua convicção. O exame pericial não padece de vícios apenas por destoar das alegações feitas por uma das partes. O perito avaliou o caso concreto e fundamentou suas respostas e conclusões sobre o nexo de causalidade e a capacidade laboral do periciado, não estando nem ele nem o Juízo vinculados a qualquer entendimento anterior de outro médico ou perito. Sendo o Juízo o destinatário da prova, cuja apreciação é livre, incumbe-lhe, nos termos dos artigos 370 e 371 do NCPC, reconhecer a conveniência das diligências, indeferindo aquelas desnecessárias. Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONDIÇÕES AGRESSIVAS – LER/DORT EM MEMBROS SUPERIORES – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – DESCABIMENTO – LAUDO NÃO COMBATIDO CIENTIFICAMENTE – BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE - PRELIMINAR REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA. (TJSP, Apelação Cível n° 1009160-72.2020.8.26.0053, Rel. Des. Nazir David Milano Filho, 16ª Câmara de Direito Público, J. 14.04.2021). ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. (...) INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DA MÍNIMA NECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO NA EXECUÇÃO DO LABOR. O TRABALHADOR NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO INFORTUNÍSTICA. (...) RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSP, Apelação n° 0002676-07.2013.8.26.0505, Rel. Des. Valdecir José do Nascimento, 16ª Câmara de Direito Público, J. 27.09.2016). No mérito, embora o laudo pericial (ID n° 198742096) tenha concluído pela inexistência de nexo causal e de incapacidade laboral, os demais elementos probatórios dos autos demonstram o contrário. O nexo etiológico entre a doença e o trabalho é comprovado pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 99180408 - Pág. 2), bem como pelo reconhecimento prévio do próprio INSS ao conceder o auxílio-doença acidentário, espécie 91 (ID 99180408 - Pág. 13). A redução da capacidade laborativa, apesar da negativa do perito judicial, é evidenciada pelo fato de o próprio INSS ter reabilitado o segurado para outra função (Atendente Administrativo, ID 99180408 - Pág. 12). Isso demonstra que o autor não possuía mais condições de exercer sua função habitual de ajudante de produção, que exigia esforços contínuos e repetitivos na pintura de louças sanitárias. Cumpre ressaltar que o Juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo escolher, dentro do contexto fático e probatório, qual o laudo pericial que melhor reflete a realidade dos fatos, podendo também formar o seu convencimento por outras provas existentes nos autos conforme a Súmula 118 do TJPE. Ainda que a doença tenha origem degenerativa, conforme afirma o expert do juízo, ficou comprovado que a atividade do autor envolve desgaste físico, o que teria piorado ainda mais o quadro clínico do reclamante, agindo como concausa no surgimento/agravamento da referida doença. A questão enquadra-se no teor da Súmula 117 do Egrégio TJPE, in verbis: “Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento”. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: EMENTA: ACIDENTE NO TRABALHO- DOENÇA PREEXISTENTE AGRAVADA AO TEMPO DO FATO- AUXÍLIO-ACIDENTE- BENEFÍCIO DEVIDO- TERMO INICIAL- AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO(CAT)- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO- PRELIMINAR AFASTADA.A comunicação do acidente à autarquia previdenciária constitui ônus da empresa, e não do acidentado. De toda maneira, a existência do evento pode ser comprovada por outros meios. Se, do acidente, resultar agravamento da sintomatologia de um mal preexistente, de sorte a não permitir à vítima o exercício da atividade anterior, ter-se-á como presente o fato gerador do auxílio-acidente, a ser concedido da data da apresentação do laudo pericial em juízo.-É competente para decidir as causas em que se discute possibilidade de indenização por acidente laboral a Justiça comum.(TJMG:2000000034443260001 MG 2.0000.00344432-6/000(1) Rel.Beatriz Pinheiro Caíres,j. em 20.06.2002). Também ensina a doutrina que: Embora a perícia médica não tenha assegurado que as lesões sejam provenientes de doença profissional ou de acidente do trabalho, estas atuaram como concausa e configurados o nexo causal entre o agravamento da moléstia e o trabalho do segurado ou o acidente, havendo redução da sua capacidade laborativa, o auxílio-acidente é devido, sobretudo porque a lei previdenciária definiu como acidente do trabalho não só o acidente típico e as doenças profissionais relacionadas ao trabalho, mas também a concausa, dizendo que todo evento que tivesse relação de causa e efeito, ainda quando não responsável único e exclusivo da causa da morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, configuraria acidente do trabalho. (Irineu Antonio Pedrotti e William Antonio Pedrotti, in Acidentes do Trabalho). (citado na Apel. Cív. NºAC 37424 SC 2007.003742-4 – TJSC- Rel.Des. Jaime Ramos, j. em 03.04.2007). Dessa forma, considerando o nexo causal e a redução da capacidade laboral, o autor faz jus ao auxílio-acidente. Dispositivo Dessa sorte, pelas razões expostas, considerando a existência de nexo etiológico e da redução definitiva da capacidade laborativa do acidentado, acolho o parecer do Ministério Público e julgo procedente um dos pedidos do demandante, condenando o INSS a implantar e pagar ao autor o auxílio-acidente, mais o abono anual, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. O auxílio-acidente será mensal e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente (art.104, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999), e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença concedido ao segurado. As prestações atrasadas deverão ser calculadas individualmente, corrigidas monetariamente pelo(s) índice(s) econômico(s) pertinente(s) e acrescidas de juros de mora, tudo na forma do disposto nos Enunciados Administrativos n° 10, 14, 19 e 25, de 11.03.2022, da Seção de Direito Público do TJPE. Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) retroativamente ao início do benefício (DIB), de forma englobada, e, após a citação válida, mês a mês, de forma decrescente. Portanto, a partir da citação, juros englobados para as prestações anteriores a esta e decrescentes, mês a mês, para as que forem subsequentes ao ato citatório. Na hipótese de a parte autora haver percebido benefício de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador que fundamenta a presente concessão, os valores correspondentes deverão ser integralmente compensados por ocasião da liquidação dos atrasados, evitando-se pagamento em duplicidade. Da mesma forma, eventual benefício cuja acumulação seja vedada por lei com o auxílio-acidente deverá ser objeto de compensação, observadas as normas previdenciárias pertinentes. Considerando a DIB fixada e a data do ajuizamento da ação, não há prescrição quinquenal a ser declarada. O Instituto réu pagará os honorários advocatícios em percentual aplicado sobre o total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC/2015. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496, inciso I, CPC/2015, com base no seu § 3°, I, e no acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em 08.10.2019 no REsp n° 1.735.097-RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma. A parte ré fica isenta de taxa judiciária e custas processuais, com base art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. 64031242 136639355 - Pág. 6. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, presentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.. Recife, 27 de novembro de 2025. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito