Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II EXECUTADO(A): R. VALOIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., RICARDO CEZAR VALOIS DE ARAUJO FILHO, MELYSSA GEORGIA PINHEIRO PINTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000215-29.2021.8.17.8234
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada inicialmente em face de R. Valois Construções e Incorporações Ltda., Melyssa Georgia Pinheiro Pinto e Ricardo Cezar Valois de Araújo Filho, referente à cobrança de taxas condominiais. Posteriormente, o exequente informou que o imóvel objeto da cobrança foi consolidado, em 12/07/2024, em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), tendo requerido sua inclusão no polo passivo da demanda. Contudo, sabe-se que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, vinculada à União, razão pela qual, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95, as causas que envolvam pessoas jurídicas de direito público não podem tramitar perante o Juizado Especial Cível Estadual: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] §1º – Não se incluem na competência do Juizado Especial as causas: [...] I – de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública." Diante da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, a competência para processamento e julgamento do feito torna-se da Justiça Federal, afastando-se a competência do Juizado Especial Estadual. Cabe ainda ressaltar que, por limitação técnica da plataforma do PJe no âmbito da Justiça Estadual, não é possível a remessa eletrônica dos autos à Justiça Federal para redistribuição. Todavia, nada obsta que o exequente proponha nova ação executiva diretamente na Justiça Federal competente, reaproveitando, se entender pertinente, os documentos já reunidos nestes autos.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processamento da presente demanda, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos LIMOEIRO, 8 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito