Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE PERMANBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193588216, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030893-73.2019.8.17.2001 AUTOR(A): FLEURY S.A. VISTOS ETC. 1. FLEURY S.A., opôs embargos de declaração de id. 168665969, em face da sentença de id. 166181345. O Embargante aponta, em seus embargos de declaração, que a sentença embargada padece de omissão, visto que tratou o pedido como fundamentado no Tema Repetitivo 986 do STF, que trata da TUST/TUSD, enquanto a razão do pedido de “reconhecimento da não incidência do ICMS sobre os valores devidos a título de adicional do Sistema das Bandeiras Tarifárias, uma vez que não tem relação ao efetivo consumo de energia elétrica”. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). 3. Em relação ao questionamento do Embargante, tenho que a sentença está omissa e merece ser mais bem aclarada. Em relação a incidência do ICMS sobre as bandeiras tarifárias cobradas do consumidor de energia elétrica, regulamentado pela Resolução 547/2013 da Agência Nacional de Energia Elétrica. As bandeiras tarifárias é um encargo financeiro que tem por finalidade de recompor as variações do custo da energia elétrica produzida pelo Sistema Nacional, quando da utilização de energia produzida de maneira mais cara do que a normalmente fornecida, mediante, por exemplo, de termoelétricas. E esse custo já faz parte da tarifa de energia. Ou seja, não é um extra, ela é intrínseca a tarifa de energia, é uma das nomenclaturas da cobrança da TUSD. Dessa forma, os custos de produção da energia elétrica são refletidos na cobrança da bandeira tarifária, e, também ficam incluídos na base de cálculo do ICMS à semelhança da TUSD e TUST. A jurisprudência reflete esse entendimento, conforme precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA 1. Controvérsia sobre à possibilidade de excluir da base de cálculo do ICMS os valores oriundos do adicional de bandeira tarifária sobre a produção e comercialização de energia elétrica. 2. Sentença que concedeu a segurança para garantir às impetrantes o direito líquido e certo de não recolherem o ICMS sobre o adicional decorrente da implementação do Sistema de Bandeiras Tarifárias. 3. O adicional de bandeira tarifária foi regulamentado pela Resolução 547/2013 da Agência Nacional de Energia Elétrica, com a finalidade de recompor as variações do custo da energia elétrica produzida pelo Sistema Nacional. 4. Os fatores climáticos alteram o modo como a energia elétrica é produzida, pois quando a demanda aumenta, as hidrelétricas não são suficientes para abastecer o mercado, sendo necessário acionar as termoelétricas, que utilizam outras matérias-primas para a produção de energia, tais como o carvão, gás natural, óleo combustível, o que torna a produção mais onerosa. 5. Superior Tribunal Justiça que já decidiu pela razoabilidade da criação de Bandeiras Tarifárias de acordo com os custos variáveis do serviço de energia elétrica e do repasse desses custos aos usuários (REsp 1752945/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 20/11/2018). 6. A configuração normativa do ICMS incidente na comercialização da energia elétrica foi estruturada para que a base de cálculo a ser mensurada ao usuário incorpore todos os custos de produção do bem até o seu efetivo consumo, ou seja, o valor da operação não se restringe à quantidade de energia elétrica consumida, mas também todos os custos envolvidos em sua produção, levando em conta o custo da sua geração, diante do contexto de escassez ou abundância do produto. 7. Conclui-se que o adicional das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica, razão pela qual, tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS. 8. Conhecimento e provimento do recurso para denegar a segurança. (TJ-RJ - APL: 04350436620168190001, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE BUSCA A EXCLUSÃO DAS BANDEIRAS TARIFÁRIAS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SEGURANÇA DENEGADA. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 01. Tratam-se os autos de apelação cível em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo do ICMS as denominadas bandeiras tarifárias pagas nas faturas referentes à energia elétrica em relação à unidade consumidora indicada na petição inicial. 02. O adicional da bandeira tarifária representa a variação dos custos envolvendo a geração da energia, sendo utilizado nas situações que demandam o emprego de usinas termelétricas, implicando um repasse tarifário adicional ao consumidor. Em outras palavras, o sistema de bandeiras tarifárias apenas reflete o efetivo custo de produção da energia. 03. No caso em exame, ao contrário do que pretende a apelante, não há como afastar a incidência do ICMS sobre a parcela que está diretamente relacionada com a geração da energia elétrica. Isso porque a base de cálculo do imposto compreende todos os custos envolvidos na operação de fornecimento de energia elétrica, desde a sua geração até a sua distribuição, inclusive o adicional da Bandeira Tarifária. 04. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01617313320188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) Dessa forma, o ICMS deve incidir também sobre as bandeiras tarifárias. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos para esclarecimento da sentença, para deixar clara a forma de correção. 4. Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para esclarecer os fundamentos da sentença vergastada, mantendo a parte final do dispositivo da sentença: Assim, considerando que no presente caso a parte não obteve a tutela pretendida, extingo o presente processo, com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 5. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. 6. Intimem-se. P.R.I. Recife, 28 de janeiro de 2025. Juiz de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho