Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RICARDO NUNES BRAZ REQUERIDO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242281068, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006092-82.2017.8.17.2480
Vistos, etc... 1 - RELATÓRIO Trata-se cumprimento de sentença proposto pelo JOSÉ RICARDO NUNES BRAZ em face do MUNICÍPIO DE CARUARU, ambos devidamente qualificados, objetivando o recebimento de verba de honorários sucumbenciais. As partes compuseram a lide, tendo o Município de Caruaru concordado com os cálculos do exequente, havendo pagamento espontâneo do valor executado, após expedição da RPV, incluídos os honorários advocatícios. É o relatório, no essencial. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente busca receber do executado o pagamento de verbas de honorários de sucumbência. As partes decidiram encerrar amigavelmente o presente litígio mediante o pagamento, pelo executado, do valor integral da execução. Quanto à possibilidade de a Fazenda Pública transacionar em Juízo, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 253885, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 04/06/2002, DJ 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL-02074-04 PP-00796) 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, reconhecendo assim a satisfação integral do débito executado e, via de consequência, extingo o feito nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, relativos à essa fase processual, ante a ausência de impugnação, em conformidade com art. 85, § 7º do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, condeno o executado no pagamento das custas processuais e taxa judiciária, razão pela qual determino a DEFFA que gere o DARJ para o recolhimento do valor, intimando-o para o pagamento no prazo de 5 dias, comprovando nos autos. Decorrido o prazo sem a comprovação da quitação do DARJ, comunique-se a inadimplência ao Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal e à Procuradoria do Estado com ofício em Caruaru. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARUARU, 02/06/2026. ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO] " CARUARU, 7 de julho de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho