Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193805942, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022208-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LINALDO TAVARES DOS SANTOS JUNIOR VISTOS ETC. 1. LINALDO TAVARES DOS SANTOS JUNIOR opôs embargos de declaração (id. 168315894) em face da sentença de id. 163080246. O Embargante aponta em seus embargos de declaração que a Sentença embargada apresenta omissões e contradições no tocante a apreciação da voluntariedade do PJES, relevante para apreciar a aplicação da tese estabelecida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7356), em 26/06/2023: “Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária”. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). No caso em tela, não há discussão sobre vício da sentença, mas sobre o próprio mérito da demanda, visto que a sentença foi suscintamente motivada, com fundamento em precedente deste E. Tribunal de Justiça, que reconheceu a voluntariedade de adesão ao PJES. A respeito, transcrevo o precedente citado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS. PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA - PJES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORA EXTRA. DESCABIMENTO. ADESÃO OPCIONAL. INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE DEFINEM A FORMA DE PAGAMENTO E OS VALORES DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 7356. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se, do ponto de vista jurídico, as horas trabalhadas por policiais civis do Estado, no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, consistem ou não em horas extras. 2. Nos termos do Decreto nº 21.858/99, o PJES foi instituído com a finalidade de otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos. 3. A partir do referido ato, passou a ser facultado que os servidores integrantes dessas carreiras realizassem plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, que, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003, consistia em uma indenização. 4. O Programa Estadual de Jornada Extra de Segurança – PJES sofreu diversas alterações, dentre as quais destaca-se as empreendidas pelos Decretos nº 30.866/2007 e 38.438/2012, que, dentre outras providências, alteraram o quantum devido a título de indenização aos servidores optantes. 5. Ou seja, desde o início do PJES restou expressamente consignado pela Administração Estadual que, aos servidores que optassem por aderir ao programa, seria paga uma verba previamente estabelecida em valor fixo, em razão da realização dos plantões. 6. Assim, não merece subsistir o pleito recursal de pagamento de horas extras, em virtude dos plantões realizados no âmbito do PJES. 7. Isso porque os mesmos nada têm de extraordinários (já que derivados de um programa governamental formalmente instituído), nem muito menos de compulsórios, já que o servidor os presta segundo sua própria escolha, recebendo contrapartida remuneratória previamente fixada e em condições pré-estabelecidas. 8. No caso, o apelante tenta a todo modo fazer valer entendimentos doutrinários existentes no âmbito trabalhista, sem atentar que o regime jurídico por ele mantido com o Estado de Pernambuco é de direito público, baseado no princípio da legalidade estrita. 9. E, sob a ótica do princípio da legalidade (CF, art. 37, X), a remuneração devida pela adesão ao PJES foi regularmente instituída, na medida em que os aludidos Decretos foram alicerçados no poder que o Governador do Estado tem de regulamentar a Lei 6.425 de 1972 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco). 10. Inclusive, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais os decretos que definem a forma de pagamento e os valores pagos aos policiais civis de Pernambuco pelo exercício de plantões no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança (PJES). 11. A decisão tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7356), em 26/06/2023, resultou na seguinte tese: “Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária”. 12. Como cediço, a decisão prolatada em sede de ação de controle concentrado vincula os demais órgãos judiciais e opera efeitos erga omnes. 13. Nesses termos, descabe cogitar do pagamento de horas extras ao apelante, principalmente quando já se encontra comprovado nos autos que o mesmo percebeu a indenização fixada pelo Estado de Pernambuco em razão dos plantões realizados. 14. Afastado o direito à percepção de horas extras, resta prejudicado o pleito de recebimento dos reflexos. 15. Apelação cível improvida, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0030319-79.2021.8.17.2001, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 0030319-79.2021.8.17.2001, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 15/12/2023, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello) Nesse ensejo, transcrevo outro precedente no mesmo sentido abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES ESTADUAIS. PROGRAMA DE JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA- PJES. PLEITO DE PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS COMO HORAS EXTRA, COM ACRÉSCIMO DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE ADESÃO VOLUNTÁRIA. VALOR DA HORA FIXADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão é atinente ao direito ou não dos apelantes à percepção das horas laboradas pelo a título de PJES como extraordinárias e acrescidas de pelo menos 50% do valor da hora normal. 2. Cediço ser extensível aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, XVI conforme disposição do art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, contudo deve ser observado a legislação local para sua percepção. 3. Tratando sobre o tema do PJES, o Decreto nº 38.438/12, alterado pelo Decreto nº 44106/2017, estabeleceu em seu art. 3º e Anexo I os valores devidos a cada cargo/classe militar, estipulando o valor de R$270,00 (duzentos setenta reais) por 12 horas de serviço para oficiais PM e BM e R$120,00 (cento e vinte reais) para praças por 8 horas de serviço. 4. O programa em questão é de participação voluntária dos militares, os quais ao aderirem ao mesmo já sabem a quantidade de plantões e horários a serem cumpridos por cada militar. 5. Os apelantes não juntaram provas do trabalho em horário além da jornada normal, sendo insuficientes as planilhas apresentadas, posto elaboradas unilateralmente. 6. Apelação cível improvida, mantendo-se a sentença a qual julgou improcedente o pedid ode condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças de horas laboradas no PJES (Programa Jornada Extraordinária de Segurança) como horas extras (50% superior à hora regular), além do reflexo no repouso remunerado, bem como o pagamento retroativo dos últimos cinco anos e dos meses que se vencerem no curso deste processo, inclusive a repercussão em férias e 13º salários. Condenados os autores/apelantes ao pagamento de custas e honorários sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua execução, ante a concessão da justiça gratuita. 7.Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0020504-58.2021.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00205045820218172001, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2023, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) A sentença foi devidamente fundamentada, analisando os argumentos apresentados aos autos. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão. Assim, os embargos estão questionando o próprio mérito da decisão. 3. Dessa forma,
trata-se de inconformismo da parte embargante quanto à própria fundamentação da sentença embargada. Se a parte embargante está inconformada com a decisão, deverá se contrapor pela via recursal própria, e não pelo manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão da matéria de mérito. 4. Com estas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 5. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. Recife, 30 de janeiro de 2025. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho