Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KEISON GOMES BAHIA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194246405, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0000293-42.2015.8.17.3090
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença proposto KEISON GOMES BAHIA, devidamente qualificada em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE, pleiteando a execução dos valores constantes na Sentença proferida por este juízo, nos autos do Processo em epígrafe que julgou procedente em parte o pedido para determinar aos réus a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária indicada na atrial sobre sob a rubrica de “Gratificação de Motorista” e “Gratificação Encarregado de Comado” percebida pelo autor acima identificado, condenando-os ao pagamento da restituição do indébito, ressalvada a incidência da prescrição quinquenal, devidamente corrigidos a partir da citação, com base no IPCA-E, além de juros a partir da citação com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º F da Lei 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 e a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento (ADIN 4.357/DF e AgRg no AREsp 261596 SP 2012/0248555-1). Referida Sentença foi parcialmente reformada pelo TJPE em sede de Reexame Necessário nos seguintes termos: “voto pelo provimento parcial do reexame necessário, para reformar a sentença a quo no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Estado de Pernambuco e a FUNAPE a devolverem o que foi descontado a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas de Gratificação de Motorista e a Gratificação de Encarregado de Comando, auferidas pelo autor, tão somente no período compreendido entre 01.08.2020 e 11.12.2020, devendo o indébito ser corrigido nos moldes dos Enunciados nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal. 25. Em razão da sucumbência mínima dos entes públicos, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por força da aplicação à espécie do art. 85, §8º, do CPC/2015, devendo as respectivas exigibilidades permanecerem suspensas, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita.” Atribuiu à causa o valor R$ 1.205,29 (Mil duzentos e cinco reais e vinte e nove centavos). Anexou aos autos a planilha de cálculos. Intimados, os executados apresentaram concordância expressa com os valores da execução (petição de id. 121801736). Decisão proferida no id. 122355793 homologando o valor executado, na importância de R$ 1.205,29 (Mil duzentos e cinco reais e vinte e nove centavos) RPVs expedida no id. 180119226. Por meio da petição o executado informou o pagamento das requisições expedidas, anexando aos autos o respectivo comprovante (id. 191997506) É o que importa relatar. Decido. Observa-se que o executado se encontrava em dívida até que houve o cumprimento da obrigação incorporada ao título judicial. Constata-se que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação, conforme comprovado nos autos. Dessa forma, satisfeita a obrigação, impende seja o feito extinto com supedâneo nos artigos. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. In litteris: Art. 924. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (omissis); II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante todo o exposto, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos art. 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC. Sem condenação em honorários. Custas pelo executado na forma da lei. EXPEÇA-SE O ALVARÁ de transferência para a conta bancária indicada pelos credores nos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior." PAULISTA, 7 de fevereiro de 2025. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho