Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA SIQUEIRA DOS ANJOS REPRESENTANTE: MONICA SIQUEIRA DOS ANJOS EXECUTADO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177545408, conforme segue transcrito abaixo: " [Ante o exposto, com base no art. 535, IV e art. 917, §2º, I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO OS CÁLCULOS do executado apresentados com a petição de id 171036754 no valor de R$ 7.307,98 (sete mil trezentos e sete reais e noventa e oito centavos) em relação ao crédito principal e no valor R$ 900,00 (novecentos reais) a título de honorários advocatícios. Considerando a concordância das partes com a homologação dos cálculos do executado, condeno apenas o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, tudo em atenção ao art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, em atenção ao art. 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 392/2016 do TJPE, DETERMINO a expedição do requisitório de precatório ou RPV em favor do(a) exequente e/ou do advogado(a), conforme cálculos homologados acima. Em caso de expedição de RPV, também após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador judicial para fins de atualização do crédito (principal e/ou honorários advocatícios de sucumbência) com os mesmos índices adotados nos cálculos homologados acima, cujo termo final deve ser a própria data do cálculo. Em seguida, em atenção ao art. 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 392/2016 do TJPE, expeçam-se os competentes requisitórios, sendo que o(s) RPV(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) ao órgão de representação judicial, in casu, a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, que deverá efetuar o depósito judicial da quantia devida à advogada da parte autora no prazo de 2 (dois) meses, contados da data do recebimento do requisitório, termos da CF, art. 100, § 3º c/c CPC, art. 535, § 3º, II e Resolução nº 392/2016 - TJ/PE. Registro, por fim, o caráter alimentar na obrigação. Antes de encaminhar o ofício requisitório de RPV, dê-se o cumprimento ao disposto na Resolução nº 392/2016, art. 1º, IV, a, da Corte Especial do TJPE (DJe nº 235/2016 de 13/12/2016), intimem-se as partes do seu inteiro teor. Após, encaminhe-se o ofício requisitório à respectiva Procuradoria. Atente-se o executado da possibilidade de adoção de medidas constritivas pelo Juízo para a efetiva satisfação do crédito a ser adimplido via RPV, nos termos da Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 1º, in verbis: “desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública”. Cumpridos integralmente os itens anteriores, expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor do(s) credor(es), certificando-se de tudo nos autos. Apenas em sendo o caso de expedição de precatório, deverão os autos permanecer em arquivo provisório aguardando o respectivo processamento. Com a confirmação do pagamento do do(s) ofício(s) requisitório(s), fica extinta a presente execução, devendo-se providenciar o arquivamento com as cautelas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito " PETROLINA, 5 de agosto de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0003091-69.2023.8.17.3130