Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: WANESSA TENORIO BEZERRA LEAO DE LIMA E OUTROS Adv: Dr. Gustavo Wesley Lacerda Do Carmo Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E DE LOCOMOÇÃO PREVISTAS NA LEI ESTADUAL Nº 11.329/1996. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRPF). DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e condenou o Estado de Pernambuco a restituir valores retidos a título de Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as Gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção, com base no art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em definir se as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção, percebidas por professores da rede estadual, possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, imunes à incidência do Imposto de Renda, ou se configuram acréscimo patrimonial tributável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tributação do Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), ou seja, um acréscimo patrimonial. A denominação da verba é irrelevante para a incidência, que depende da existência de benefício patrimonial para o contribuinte. 4. As gratificações em questão, instituídas pelo art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996, visam compensar o servidor pelo exercício da função em locais de difícil acesso, não servidos por transporte coletivo, ou que exijam locomoção intermunicipal. Seu escopo é indenizatório, buscando reparar despesas extras e o maior desgaste físico e psicológico, não conferindo enriquecimento ao beneficiário. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive em casos análogos, reconhece o caráter indenizatório das verbas, afastando a incidência do IRPF. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE para os consectários da condenação (correção monetária e juros). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reexame necessário desprovido, apelo prejudicado. Tese de julgamento: "As gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção, previstas no art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996, possuem natureza essencialmente indenizatória, destinadas a compensar despesas e ônus extraordinários do servidor, não configurando acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda na Fonte." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0016704-48.2024.8.17.3090 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Recurso de Apelação nº 0016704-48.2024.8.17.3090, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05