Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE LUIZ DUARTE LITISCONSORTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185613282, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037422-41.2012.8.17.0001 AUTOR(A): MARCELO FRANCISCO DA SILVA
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por MARCELO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado e representado, contra JOSÉ LUIZ DUARTE, igualmente identificado, e a litisdenunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. O processo foi julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença de id. 139632036. Após a certidão de trânsito em julgado, as partes juntaram aos autos o Termo de Transação Extrajudicial de id. 180594375, requerendo sua homologação. Pois bem, nos termos do artigo 139, V, do CPC, incumbe ao Magistrado estimular, em qualquer fase processual, a autocomposição entre as partes. Ademais, o artigo 840 do Código Civil autoriza as partes a prevenirem ou resolverem litígios por meio de concessões mútuas. Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, é possível submeter pedido de homologação de acordo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão. Destaco que a doutrina e a jurisprudência possuem entendimento consolidado no sentido de admitir que as partes, em qualquer fase processual, possam celebrar acordo visando à resolução do litígio, desde que a demanda envolva direitos disponíveis, ainda que após o trânsito em julgado. Nesse contexto, em sua obra "Direito Processual Civil Esquematizado", publicada em 2018, Marcus Vinicius Gonçalves Rios esclarece "A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado [...] Não havendo ofensa à coisa julgada material". (grifei) (Direito Processual Civil Esquematizado / Marcos Vinícius Rios Gonçalves. - 9. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018) Veja-se o entendimento da nossa Corte Cidadã sobre a possibilidade de homologação de acordo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. [...] 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42 - grifei) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil incentiva e impulsiona a solução do conflito, mediante a conciliação e a mediação de livre autonomia dos interessados, na forma do que dispõe os artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, inciso V, e 334 do CPC. 2. A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado a sentença e respectivo trânsito em julgado. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0751229-83.2023.8.07.0000 1836706, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. REFORMA DA DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO POSSÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PRIVILEGIA A AUTOCOMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0800993-42.2024.8.02.0000 Pilar, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024 - grifei) Posto isso, considerando a Transação Extrajudicial colacionada aos autos, verifico que não há infração legal, pelo qual HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo produza seus efeitos legais e jurídicos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, III, "b", do CPC. Ademais, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, no importe de R$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) - id. 181723178. Por fim, diante da ausência de interesse recursal das partes, resta transitada em julgado a presente sentença, nos termos do Parágrafo Único do art. 1.000, do CPC, devendo os autos serem arquivados após a expedição de alvará em favor do autor. RECIFE, 17 de outubro de 2024 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 21 de outubro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau