Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: R1 AUTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0056411-08.2019.8.17.2990 AUTOR(A): SEVERINO CORREIA DE FREITAS NETO, EDIVANIA DIAS DUTRA DE FREITAS Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada nestes autos. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a decisão não se manifestou especificamente sobre a necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora, oriundos da contratação ora discutida, como condição para o retorno ao status quo ante. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, contudo, não merece acolhimento. Compulsando o ato judicial impugnado, verifica-se que este é claro e exauriente, tendo enfrentado a matéria pertinente à lide de forma lógica e fundamentada. Não há o vício de omissão elencado no Art. 1.022 do CPC, uma vez que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma do mérito por via inadequada. A questão da devolução de valores e a compensação de débitos decorrem da própria lógica da rescisão contratual ou da procedência/improcedência dos pedidos, matérias que foram devidamente apreciadas segundo o livre convencimento motivado deste juízo. A irresignação quanto à forma como a restituição foi estabelecida (ou a ausência de determinação específica de compensação nos moldes pretendidos pelo banco) configura mero inconformismo, devendo ser veiculada pelo recurso próprio na instância superior. É defeso ao magistrado reapreciar sua própria decisão ou alterar a substância do julgado fora das hipóteses legais estritas de correção de erro material ou integração de omissão real. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porém, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a Sentença de ID 224388229 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Declaro reaberto/iniciado o prazo recursal para interposição de Apelação, a contar da intimação desta decisão. Havendo interposição de recurso de Apelação por qualquer das partes: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), com as nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de novo despacho de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Olinda (PE), datado eletronicamente. Juiz de Direito