Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-201191734, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058774-54.2021.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO JORGE DE FREITAS MOTA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que a parte demandante afirma ter a sentença incorrido em obscuridade, haja vista que o magistrado não foi suficientemente claro quanto a incidência dos honorários sucumbenciais. Requer, assim, que a sentença seja aclarada, neste aspecto, para que não reste dúvidas de que os honorários de sucumbência são fixados sobre o valor do proveito econômico (obrigação de fazer) acrescido dos danos morais. Pede que seja sanada a obscuridade apontada, com o acolhimento dos embargos propostos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, Passo a decidir. Verdadeiramente, como aponta o embargante, observo que houve certa omissão na sentença quanto à revogação da tutela de urgência, ainda que pareça óbvia tal conclusão. Há de melhor esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados com base no valor da condenação, abrangem tanto a obrigação de fazer (custos com o procedimento/tratamento médico), quanto a indenização fixada na sentença (dano moral). Esse é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (Superior Tribunal de Justiça – STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 198.124 - RS (2012/0136891-6), Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2022) No mesmo sentido, segue o enunciado da Súmula 199 deste Tribunal de Justiça: Súmula 199: A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização. Assim, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, abrangem tanto a obrigação de fazer (custos com o procedimento/tratamento médico), quanto a verba indenizatória fixada (dano moral). Intimem-se as partes. Após, reabre-se, em sua íntegra, o prazo para a interposição dos demais recursos pertinentes à espécie. Por fim, determino a transferência bancária, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais correções pertinentes, para a conta indicada no petitório de ID nº 199969247, de titularidade do perito Sérgio Bartolomeu de Farias Martorelli. Recife, data da assinatura digital Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 24 de abril de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau