Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA APELADO(A): R. D. L. B. F., VALDERICE PEREIRA ALVES BAYDUM RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR Ementa: Direito à Saúde. Plano de Autogestão. Tratamento Multidisciplinar. Psicopedagogia. Rol da ANS. Taxatividade Mitigada. Precedentes do STJ. Sucumbência Recíproca. Fixação proporcional de custas e honorários. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, diante de diagnóstico de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual secundário à Síndrome de Down e Transtorno de Ansiedade. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o custeio de terapias ocupacionais e psicológicas, mas afastando a obrigação de cobertura do acompanhante terapêutico e do educador físico domiciliar. II. Questão em discussão 3. Se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento psicopedagógico, mesmo ausente no rol da ANS e na previsão contratual de plano de autogestão; 4. Se diante do acolhimento parcial dos pedidos, é cabível a fixação proporcional de custas e honorários advocatícios, afastando-se o reconhecimento de sucumbência mínima. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de cobertura de terapias não previstas no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional habilitado, com base técnica e científica reconhecida por conselhos e órgãos oficiais (REsp 2.217.088/SP; REsp 2.125.696/SP). 6. A psicopedagogia, enquanto procedimento clínico-terapêutico complementar, é contemplada no contexto de cobertura obrigatória das sessões de psicologia, conforme entendimento pacificado. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, uma vez que apenas parte dos pedidos formulados na exordial foi acolhida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a sucumbência, fixando-se as custas na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, e os honorários advocatícios de sucumbência em 10% para cada parte, devidos reciprocamente, vedada a compensação. Teses firmadas: 1. É devida a cobertura de tratamento psicopedagógico prescrito para menor com transtorno do desenvolvimento, por integrar plano terapêutico multidisciplinar reconhecido por órgãos técnicos. 2. Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, é cabível a fixação proporcional de custas e honorários de sucumbência, afastando-se a aplicação da regra da sucumbência mínima. Acórdão
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0011049-64.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0011049-64.2024.8.17.2001, interposta por Fundação Compesa de Previdência e Assistência – COMPESAPREV, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por R. D. L. B. F., representado por sua genitora VALDERICE PEREIRA ALVES BAYDUM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reformular a distribuição das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: 1. As custas processuais serão suportadas na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte ré (Fundação Compesa de Previdência e Assistência – COMPESAPREV) e 30% (trinta por cento) pela parte autora (R. D. L. B. F., representado por sua genitora); 2, Os honorários advocatícios de sucumbência ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 10% devidos pela parte ré aos patronos da parte autora, e 10% pela parte autora aos patronos da parte ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator