Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: J. B. V. R. EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206863706, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129355-89.2024.8.17.2001
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por J.B.V.R. em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, tendo como objeto o pagamento de valores referentes à obrigação de fazer convertida em pecúnia (prestação de serviços terapêuticos por meio da Clínica Integrar), conforme título judicial exarado nos autos principais (processo nº 0105128-69.2023.8.17.2001). Foi determinada a penhora de valores, com bloqueio via SISBAJUD no montante total de R$ 36.864,00, discriminados da seguinte forma: R$ 30.720,00 devidos à Integrar Clínica Multidisciplinar; R$ 3.072,00 a título de multa (10%), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; R$ 3.072,00 a título de honorários advocatícios (10%). A executada apresentou impugnação à penhora (ID 204341642), requerendo o afastamento da multa e dos honorários sob o argumento de que tais penalidades seriam inaplicáveis no cumprimento provisório de sentença oriunda de decisão liminar, ainda pendente de trânsito em julgado, e baseada em obrigação de fazer. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, requerendo o levantamento integral dos valores bloqueados (ID 201234041). É o relatório. Decido. Da Impugnação à Penhora A tese da executada não merece prosperar. A jurisprudência atual é pacífica no sentido de que é cabível a imposição da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC mesmo no cumprimento provisório de sentença, desde que haja intimação válida e não ocorra o pagamento voluntário no prazo legal. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/15. AFASTAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAK DO VALOR EXEQUENDO. 1. O débito deverá ser acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), quando o devedor, no cumprimento de sentença definitivo ou provisório, não realiza o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias (Artigo 523, caput e § 1º, e art. 520, § 2º, ambos do CPC/2015). (...) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0015564-05.2021.8.17.9000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 28/02/2024, Gabinete do Des Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) No caso concreto, a executada foi regularmente intimada para pagamento, quedou-se inerte e não quitou a obrigação no prazo legal. Assim, incide a penalidade legal por força do princípio da causalidade e da norma expressa do §1º do art. 523 do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora, pois realizada conforme os valores estabelecidos na Decisão retro, contra a qual a executada não apresentou recurso cabível. Da Extinção e Expedição de Alvarás Bloqueado o valor da execução (ID 201234041), apresentados os dados bancários da clínica (ID 206740746), e diante da homologação dos cálculos pelo Juízo (ID 199149306) sem apresentação de recurso pelo executado, reconheço o adimplemento da obrigação pecuniária. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.”
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Determino a expedição de alvarás judiciais, na forma abaixo especificada: À Clínica Integrar Multidisciplinar LTDA (CNPJ 26.287.521/0001-65), o valor de R$ 30.720,00 (trinta mil, setecentos e vinte reais), mediante depósito na conta bancária: Banco Bradesco Agência: 3208 Conta Corrente: 0005773-8; À Dra. Paloma Fiama dos Santos Silva, o valor de R$ 3.072,00 (três mil e setenta e dois reais), referente aos honorários advocatícios; Ao exequente, J.B.V.R., o valor de R$ 3.072,00 (três mil e setenta e dois reais), correspondente à multa do art. 523 §1º do CPC. Custas pela executada. Quanto às custas, observe-se o disposto no art. 22 e 27, § 2º e 3º, da Lei Estadual nº 17.116, de 04.12.2020. Intimem-se. Após tudo cumprido, arquivem-se. Recife, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2" RECIFE, 19 de junho de 2025. DANIELLE LUCENA ARAUJO MANZELLA Diretoria Cível do 1º Grau