Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO(A): AIRTON ALMEIDA DA SILVA, REGINALDO SOARES DE ANDRADE, TECIDOS VICENTE SOARES S/A - CASAS REGENTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __194411202 ___, conforme segue transcrito abaixo: "BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de REGINALDO SOARES DE ANDRADE e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Por meio de petição id 134951188, o executado REGINALDO SOARES DE ANDRADE pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução sob o argumento de que a ação foi distribuída em 09/02/1994, o auto de penhora foi lavrado em 15/03/1994, em 26/02/1997 sem manifestação da parte exequente, a executada noticiou a convolação de sua concordata preventiva em falência e pugnou pela suspensão da execução, em 02/01/2001 o exequente requereu expedição de reforço de penhora, em 30/10/2001 se manifestou contrariamente ao pedido de suspensão da execução formulado pela executada, em 12/07/2004 requereu suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973 e novamente em 19/07/2006 requereu suspensão, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, em 04/07/2007 o exequente requereu bloqueio de ativos financeiros dos executados, intimado para apresentar planilha atualizada em 07/05/2008 se manteve silente e em 13/09/2013 foi deferido o pedido do exequente de vistas, tendo o exequente juntado substabelecimento e se mantido silente ao chamamento do juízo para requerer o que entendesse de direito, culminando em suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, em 03/04/2017. Arguiu que a execução foi abandonada pelo período de 7 anos e 7 meses, de 07/05/2008 a 03/04/2017 e, ao final, requereu reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos dos artigos 924, V e 925 do Código de Processo Civil, impondo ao exequente os devidos ônus como custas e honorários de advogado penalidade prevista no art. 77, III e IV do CPC, sobre o valor da causa atualizado. Instada a se manifestar a parte exequente juntou aos autos petição id 140529462 em que aduziu que apesar de todos os esforços empenhados pelos procuradores do autor, o feito contou com algumas peculiaridades como mudança de assessoria que representava o demandante, que não houve intenção do requerente em prejudicar o processo de execução, devendo o juízo considerar continuação da contenta no estado que se encontrava. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, importa destacar que o título que lastreia a presente execução se trata de Nota de Crédito Comercial e Cédula de Crédito Comercial, em conformidade com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 206, § 3º inciso VIII do Código Civil, é de 03 (três) anos. Dito isso, cumpre observar que o vencimento do título executado ocorreu em 10/11/1993, tendo sido a presente ação de execução proposta em 08/02/1994, com citação da parte executada em 10/03/1994 e juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido em 17/03/1994. Ademais, observo que o feito, de fato, permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do título executado, sendo importante destacar que, intimada a parte exequente se limitou a arguir a ocorrência de peculiaridades, citando como exemplo a mudança de assessoria, em relação ao que cumpre mencionar que a constituição de novos advogados não justifica a devolução de prazo ou mesmo a interrupção da prescrição intercorrente, devendo os novos patronos receberem os autos no estado em que se encontrem e promoverem as diligências necessárias para o seu prosseguimento, não sendo bastante para tanto a mera intenção de não prejudicar a parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PUBLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002882-94.1994.8.17.0001
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo. 2. Na origem, foi proposta ação de execução por título extrajudicial no valor de R$ 293.662,12, sendo celebrado acordo no valor de R$ 320.000,00, além de R$ 32.000,00 a título de honorários advocatícios, sobrevindo a sentença de homologação do acordo, regularmente publicada em 31/10/2022. 3. A parte autora constitui novos patronos que se habilitaram no feito em 08/11/2022 e, em 28/11/2022, pleitearam a devolução de prazo para se manifestar sobre a sentença, tendo em vista a complexidade do feito, o que foi indeferido pelo Juízo. 4. A constituição de outro advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, pois o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram. Precedentes do STJ. 5. Registre-se que se trata de um processo de execução por título extrajudicial desprovido de grande complexidade que justifique a devolução de prazo requerida. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00040437220238190000 202300205800, Relator: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Nesse diapasão, cumpre destacar que em 04/02/2005, foi deferido a suspensão dos presentes autos, conforme id 101638621, em 21/03/2007, foi novamente deferida suspensão do processo por 180 dias, conforme decisão 101638631, em 04/06/2007 foi requerida realização de penhora, id 101639283 cujo resultado foi publicado em 06/08/2009, conforme id 101639304; em 12/08/2009, a parte exequente requereu vistas dos autos, cujo deferimento foi publicado em 16/09/2013, tendo em parte exequente se manifestado em 17/10/2013 apenas para juntar procuração nos autos e, novamente intimada para requerer o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento provisório em 29/12/2015, conforme id 101639312 em razão da inércia da parte exequente foi determinada a suspensão do feito, nos termos 921, III, do Código de Processo Civil em 03/04/2017, conforme id 101639315, publicação em 18/04/2017, tendo a parte exequente se manifestado novamente em 15/02/2018, conforme id 101639320 apenas para requerer juntada de procuração e pugnar por vista dos autos. Dito isso, observo que a parte exequente se manteve inerte nos presentes autos desde 06/08/2009 quando da publicação do resultado da penhora realizada nos autos até 15/02/2018 houve verdadeira inércia da parte exequente, isto é, no período de quase 9 anos a parte exequente, praticamente abandonou os autos. Perceba-se que decorreu prazo superior a três anos sem que a parte exequente tenha impulsionado o processo o qual se manteve estagnado por culpa exclusiva daquela sem qualquer justificativa para tanto. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIENAL. LEI N. 14.195/21. SUSPENSÃO PELA LEI N. 14.010/20. 1. Na redação originária do § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o transcurso do prazo anual de suspensão do processo, sem a manifestação do exequente. 2. A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão. 3. A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966. 4. Assim, para que o prazo de 3 (três) anos tenha início, necessária a ocorrência do termo previsto no § 4º do art. 921 do CPC, com nova redação, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão, e se dará somente uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5. Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12.6 a 30.10.2020, em virtude da pandemia do COVID 19. 7. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0035652-71.2012.8.07.0007 1787018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nesse sentido, cumpre destacar que os presentes autos foram propostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e, considerando o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, razão pela qual teria o processo que ter ficado paralisado pelo prazo de 4 anos por desídia da parte exequente, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. Ademais, o contraditório, por sua vez, foi devidamente oportunizado, tendo em vista que a parte exequente se manifestado por meio de sua impugnação à exceção de pré-executividade. Assim, considerando o transcurso de um ano da intimação da parte exequente do resultado da penhora realizada nos autos, tem-se que iniciado o prazo prescricional em 06/08/2010, e, tendo em vista o prazo prescricional do título executado de três anos, previsto no art. 206, § 3º inciso VIII do Código Civil, declaro ocorrida a prescrição intercorrente em 06/08/2013. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade posto que, em que pese o reconhecimento da prescrição intercorrente, a execução foi ajuizada em razão da inadimplência do devedor, sendo este que deu causa ao processo, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito com baixa na distribuição. P.R.I. " RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau