Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): PRODEST PRODUTOS ESPECIAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, DANIELLA NEVES NERY DA FONSECA, PEDRO PAULO NERY DA FONSECA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __194553857 ___, conforme segue transcrito abaixo: " IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de PRODEST PRODUTOS ESPECIAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO e OUTROS, igualmente qualificados. Por meio da petição de id. 152587366 o executado arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que por várias ocasiões o exequente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte. Aduziu que após quase 7 anos de inércia do banco Itau, foi deferida a substituição do polo ativo em favor da atual exequente, momento no qual o crédito já se encontrava prescrito. Ao final pediu a decretação da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente aduziu que foram realizadas inúmeras medidas voltadas à constrição patrimonial dos devedores sem obtenção de sucesso, e que, o autor diligenciou por vários anos, entretanto sem sucesso, o que teria ensejado a suspensão do processo. Arguiu que a execução foi frustrada pela inexistência de bens passíveis de penhora dos devedores. Afirmou que, havendo declaração de prescrição, o exequente não poderia ser condenado nas verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. Ao final pediu o afastamento da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, e caso declarada, o a extinção do processo sem ônus ao credor. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne para deslinde da questão é verificar se houve ou não inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título executivo, que no presente caso seria de 3 (três) anos, tendo em vista a execução estar fundada em Cédula de Crédito Bancário. Analisando detidamente os autos, constato que em 3 de maio de 2017 o exequente foi intimado, sem ter apresentado qualquer manifestação nos autos. A par disso, em maio de 2017 o Iresolve requereu a substituição processual ao argumento de que o crédito havia sido cedido a si, sem, entretanto, comprovar a efetiva cessão do crédito, o que ensejou a intimação do exequente originário para se manifestar sobre o pedido de alteração do polo ativo em 1 de março de 2018, sem que, mais uma vez, tenha se manifestado nos autos, conforme certidão de id. 87037776, exarada em 11 de junho de 2018. Em novembro de 2018 a Iresolve juntou petição informando constituição de novos patronos e termo de cessão de créditos genérico. O pedido de substituição processual foi indeferido nos termos da decisão de id. 87038442, e foi determinada a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no feito em agosto de 2019, não tendo o banco respondido, entretanto, foi apresentada petição da Iresolve, como se autora fosse, pugnando pelo prosseguimento do feito, sem qualquer alusão quanto ao indeferimento do pedido de substituição processual. Depois disso a Iresolve seguiu juntando procuração nos autos, e apenas após a migração, em setembro de 2021, requereu novamente a substituição processual, sem mais uma vez comprovar a cessão específica do crédito discutido, o que ensejou sua intimação para comprovar, especificamente, a cessão do crédito objeto desta execução, tendo realizado a juntada da certidão comprobatória em 24 de fevereiro de 2023. Entre 2017 e 2023, decorreram seis anos nos quais a atual exequente apenas pediu a substituição processual, sem apresentar qualquer comprovação efetiva da cessão do crédito, tendo, inclusive decisão indeferindo o pedido, sem que tenha sequer recorrido da referida decisão. Perceba-se que no interregno de mais de seis anos, sem que tenha sido promovido qualquer ato executório nos autos ocorreu por culpa exclusiva do exequente, que apesar de intimado por várias vezes não regularizou o polo ativo da demanda, com apresentação de documento ao qual tinha acesso desde 2016, conforme se pode colher da certidão de id. 126479413, posto que a data do documento nela registrada é de 9/12/2016.. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nos termos do incidente de Assunção de Competência retromencionado, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”. Dessa forma, percebe-se que, após intimação do exequente realizada em 3 de maio de 2017, não houve, pelo período de 6 anos, qualquer movimentação nos autos diversas de juntadas de procuração e termos de cessão genéricos, tendo decorrido o prazo de um ano mais os três anos correspondentes ao prazo prescricional do título executivo. O contraditório, por sua vez, foi devidamente oportunizado e exercido pelo exequente. Assim, nos termos do teor da decisão do STJ em sede de Assunção de Competência, tem-se que iniciado o prazo prescricional em 3 de maio de 2017, e, tendo em vista o prazo prescricional trienal das Protestadas por Indicação, previsto no art. 18, inciso I da Lei de duplicatas, qual seja lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, declaro ocorrida a prescrição intercorrente em 3 de maio de 2021.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002593-34.2012.8.17.0001
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem ônus para as partes, a teor do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau