Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212860680, conforme segue transcrito abaixo: Assim, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação não procede, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos expendidos na exordial e extingo o processo com resolução do mérito a teor dos art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Publique-se e se intimem, observadas as cautelas legais. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025786-14.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVIERA BOA VIAGEM CONDOMINIO CLUBE intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito RECIFE, 18 de agosto de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau