Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193951406, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109442-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NELY TENORIO FERREIRA Vistos etc. NELY TENÓRIO FERREIRA, qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Em decisão Id nº 183427431, foi determinada a intimação para parte autora emendar a inicial, para juntar aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora não apresentou nenhuma resposta conforme certidão Id nº 188275787. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Cabia à parte autora emendar a inicial no prazo assinalado e não o fez, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Houve oportunidade para que a parte autora prestasse os esclarecimentos solicitados, contudo não o fez, preferiu permanecer inerte relativamente à determinação judicial. Assim dispõe o art. 321, do CPC/2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do preceito legal acima mencionado, outra saída não se não a indeferir a petição inicial, já que houve clara determinação para: juntar aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial. E a parte autora não apresentou nenhuma resposta ao comando judicial. Dispõe o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Isto posto, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem honorários em razão da ausência de triangularização da relação processual e custas em razão da gratuidade ora deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau