Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS LEITE
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS LEITE
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0106012-35.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, pelo qual se negou provimento à apelação por entender não ter provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais nº 155/2010 e nº 169/2011. Em suas razões, o recorrente alega afronta aos arts. 373, II e 374, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como o precedente vinculante do Tema 514 da repercussão geral. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado ao beneficiário da gratuidade da justiça. Brevemente relatado, decido. Afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa a lei local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Verifico ter o recorrente alegado descumprimento do precedente obrigatório afirmado para o Tema 514 da repercussão geral. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese: "Tese:I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Ademais, o acórdão recorrido fornece solução precisa sobre a questão dos autos, tendo concluído pela ausência de comprovação do efetivo aumento da jornada de trabalho. Rever estas conclusões nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. E, assim também, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco. Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021). Sendo assim, considerando as incidências das súmulas obstativas, o recurso interposto não poderá ter trânsito.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (62) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0106012-35.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário, fundado no artigo art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, pelo qual se negou provimento à apelação por entender não ter provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais nº 155/2010 e nº 169/2011. O recorrente sustenta ter o acórdão violado o artigo 5º, incisos LXXIV, XXXV e LV, e § 1º, e o artigo 7º, VI, ambos da CF, e o precedente vinculante do tema 514 da Repercussão Geral. Alega afronta ao art. 1.022 do CPC, dizendo nulo o acórdão recorrido. Requer a reforma do julgado por ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, às normas constitucionais supracitadas, a ato administrativo legalmente emanado, além de violação ao princípio da hierarquia das normas e ao art. 24º da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado ao beneficiário da gratuidade da justiça. Brevemente relatado, decido. Nulidade do acórdão por ofensa ao artigo 1.022 do CPC e aos princípios gerais de direito. Não configurada. No que se refere à violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 24 da Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), como causas de nulidade do acórdão, observo não ter a parte recorrente demonstrado, de forma clara e adequada, em que consiste tal vício. O recurso extraordinário, por ser vinculado e de natureza técnica, exige da parte recorrente a demonstração quanto a repercussão geral da questão constitucional nele veiculada, conforme o art. 102, § 3º da CF e o art. 1.035, § 2º do CPC. Na arguição de nulidade, demanda, também, a demonstração da ofensa, indicando no acórdão recorrido o vício de fundamentação, como seria a omissão de ponto sobre o qual o órgão julgador deveria emitir pronunciamento, a teor do que dispõe o art. 1.029 do CPC, para se ter delineada uma questão constitucional, tal a definição do art. 102, III, da CF. No presente caso, à vista da ementa do acórdão, antes transcrita, é possível conferir não haver como identificar omissão, porquanto o órgão julgador resolveu de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente. Logo, sem a indicação precisa de vício formal no acórdão que justifique suprimento judicial ou nulidade, não há como se ter a compreensão exata da controvérsia, sendo certo que a questão deduzida implica também no reexame de fatos e de provas, bem assim na aferição da correção ou não de interpretação de direito local, circunstâncias que tornam a pretensão recursal obstada pelos Enunciados 279, 280 e 284 da Súmula do STF, os quais inviabilizam a apreciação de matéria de prova; a análise de direito local; e a compreensão exata da controvérsia. Resulta desses fatores deficitários das razões recursais a conclusão de não ser possível identificar, a priori, em qual ponto e como se dera a violação dos artigos 5º, incisos LXXIV, XXXV e LV, art. 7º, VI, e § 1º, todos da CF, e o precedente vinculante do Tema 514 da repercussão geral, motivo pelos quais não tem trânsito o presente recurso extraordinário. Afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa a lei local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Verifico ter o recorrente alegado descumprimento do precedente obrigatório afirmado para o Tema 514 da repercussão geral. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese: "Tese:I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Ademais, o acórdão recorrido fornece solução precisa sobre a questão dos autos, tendo concluído pela ausência de comprovação do efetivo aumento da jornada de trabalho. Rever estas conclusões nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. E, assim também, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso extraordinário por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco. Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021). Sendo assim, considerando as incidências das súmulas obstativas, o recurso interposto não poderá ter trânsito.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (62)