Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211824146 -, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032382-82.2018.8.17.2001 AUTOR(A): LUCILEYDE CICERA ALVES DE SA GASPAR Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRÉ ALVES DE SÁ OLIVEIRA GASPAR, menor impúbere, representado por sua genitora LUCILEYDE CÍCERA ALVES DE SÁ GASPAR, em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, pela qual busca a condenação da demandada ao custeio de tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico e reembolso de valores pagos, bem como indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) o menor é beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré; ii) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0); iii) houve prescrição médica de terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia etc.); iv) o plano de saúde se recusou a autorizar ou a reembolsar integralmente os custos dos tratamentos indicados; v) ingressou com a presente ação para compelir a ré ao custeio integral do tratamento, além de pleitear ressarcimento de valores despendidos e compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo, dentre outros pontos, a ausência de cobertura contratual para os métodos terapêuticos indicados, bem como impugnando o pedido de justiça gratuita. A autora apresentou réplica refutando os argumentos da defesa. Denegou-se a tutela de urgência (id. 47841264). Instado o Ministério Público, foi exarado parecer opinando pela procedência dos pedidos (id. 198589338), ignorando a notícia de cancelamento do plano de saúde por parte do beneficiário. Contudo, sobreveio informação aos autos, apresentada pela própria ré, dando conta de que o contrato de assistência à saúde firmado entre as partes foi cancelado a pedido do beneficiário (id. 151075012 e id. 151075013). Intimado acerca do despacho de id. 193717261, o autor se manteve inerte (id. 199791940). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual (interesse de agir) encontra previsão legal no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse de agir compreende dois elementos essenciais: a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A perda superveniente do objeto do processo afasta a necessidade da atuação jurisdicional, uma vez que o provimento pretendido se torna inútil ou impossível. No presente caso, conforme informado pela própria ré, e não impugnado pela parte autora, houve o cancelamento do contrato de plano de saúde mantido com o autor, o que torna inviável a prestação jurisdicional postulada nos autos, cuja eficácia está condicionada à existência do vínculo contratual. Trata-se, portanto, de fato superveniente que tornou a demanda desprovida de objeto, extinguindo o interesse de agir. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - DIABETES MELLITUS TIPO 1 - FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SENTENÇA REFORMADA. É cediço que incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão, nos termos do art. 493 do CPC. Tendo em sido noticiado o cancelamento do contrato de plano de saúde pela autora, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação que tinha por objeto a condenação da operadora de plano de saúde a fornecer insumo/medicamento, diante da ausência de vínculo contratual entre as partes. Preliminar acolhida para reconhecer a perda superveniente do objeto, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50432147820228130702 1.0000.22.213833-1/004, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA PLÁSTICA. CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. PERDA DE OBJETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde é de prestação continuada de serviços com finalidade de garantir a assistência à saúde, mediante pagamento ou reembolso direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor. O indivíduo passa a integrar uma coletividade que depende da contribuição financeira de cada um dos seus membros para garantir a assistência à saúde de todos, sendo que em caso de cancelamento, não poderá mais usufruir dos serviços médicos-hospitalares. Ora, não há possibilidade de o beneficiário continuar a usufruir do plano de saúde quando houver a rescisão do contrato ante a ausência de cobertura e inexistência de obrigação legal. 2. Considerando que o cancelamento do plano de saúde a pedido da própria beneficiária, ocorreu antes da constituição do direito da parte ao procedimento postulado, por meio de prolatação de sentença, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, quanto à obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico. 3. A negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não constitui elementos suficientes a ensejar a indenização requerida. Nesse sentido, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 338162/MG de que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55300854120208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, não subsiste interesse jurídico a ser tutelado, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Todavia, fica a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife/PE, data registrada no sistema. Cláudio Malta de Sá Barreto Sampaio Juiz de Direito em exercício cumulativo 34ªVCB3 " RECIFE, 14 de agosto de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau