Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE RISOALDO GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212133234, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036638-92.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc...
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ RISOALDO GOMES, na qual a instituição financeira pretende a constituição de título executivo judicial, visando à cobrança da quantia de R$ 110.355,95 (cento e dez mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), valor atualizado de contrato de refinanciamento firmado, segundo alega, por meio do aplicativo (mobile bank), com data de contratação em 04/05/2022, registrado sob o número PCA/9425928. A parte requerida opôs embargos monitórios, nos quais sustenta, em síntese: i) que jamais celebrou o contrato de refinanciamento indicado na inicial; ii) que foi vítima de furto de seu aparelho celular em dezembro de 2021, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos; iii) que a contratação apontada pelo autor foi realizada mediante fraude praticada por terceiro, sem sua ciência ou consentimento; iv) que procurou, sem sucesso, solucionar o caso junto ao banco e ao PROCON; v) que é beneficiário do LOAS, não tendo capacidade econômica para assumir obrigações de valor elevado; vi) requereu ainda a concessão da justiça gratuita e indenização por danos morais. O autor apresentou impugnação aos embargos, rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando a validade do contrato eletrônico, firmado por assinatura digital com certificação e protocolos de segurança reconhecidos. Sustenta que a relação jurídica é legítima e que inexiste prova cabal de fraude. As partes não requereram produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES Da gratuidade da justiça Deixo de acolher a impugnação apresentada pelo autor quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária. O requerido é beneficiário do LOAS, conforme alegado e não impugnado com prova suficiente em sentido contrário. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Da alegada ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, uma vez que a controvérsia reside justamente na existência ou não de vínculo contratual entre as partes, pelo que deixo de apreciá-la em separado. II – DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos se resume à validade e à origem da contratação bancária eletrônica, com alegações de fraude por parte do embargante. A prova trazida pela parte autora consiste na cópia do contrato eletrônico com assinatura digital, firmado por meio do aplicativo do banco, datado de 04/05/2022, bem como planilha atualizada da dívida. Tais documentos, em regra, são considerados aptos a instruir ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Todavia, no caso concreto, a alegação de fraude está devidamente acompanhada de elementos de prova consistentes, notadamente o boletim de ocorrência registrado em 22/12/2021, apontando o furto do aparelho celular do requerido, seguido de movimentações bancárias não reconhecidas (inclusive pedido de empréstimo via PIX). Ademais, os autos não revelam qualquer providência investigativa interna, por parte da instituição financeira, acerca da origem suspeita das operações. Tampouco há demonstração de que os valores contratados foram efetivamente utilizados pelo embargante ou transferidos a contas de sua titularidade. Nessa esteira, é consolidado o entendimento de que, diante da comprovação de fraude bancária, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo quando realizada por meio eletrônico, com base no princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC). A jurisprudência tem se posicionado no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que beneficiário de aposentadoria por invalidez alegou a inexistência de contratos de empréstimo consignado que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e autenticidade dos contratos de empréstimo consignado, impugnados pelo autor; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo ônus da prova acerca da validade das assinaturas eletrônicas e dos contratos impugnados recai sobre o banco réu. A omissão do réu em apresentar provas satisfatórias sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas impossibilita a validação dos contratos impugnados. 5. A ausência de elementos confiáveis que comprovem a realização válida dos contratos, aliada às discrepâncias nos dados de geolocalização e identificação dos dispositivos eletrônicos, bem como a não correspondência dos números de telefone, reforça a conclusão de que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, sem a anuência do autor. 6. A responsabilidade objetiva do banco impõe a reparação pelos danos causados ao consumidor em razão da fraude, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7. O dano moral é configurado, considerando-se o impacto emocional e patrimonial sofrido pelo autor, especialmente pela indevida utilização de seus dados pessoais e a falha do banco em resolver a controvérsia, justificando-se a fixação da indenização em R$ 12.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS, Rel. Min. Herman Benjamin.(TJ-SP - Apelação Cível: 10162688820238260590 São Vicente, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2024) Assim, a simples apresentação do contrato eletrônico, firmado por assinatura digital, não é suficiente para validar a obrigação pecuniária reclamada, quando a parte requerida demonstra, com elementos concretos e razoáveis, que não realizou a contratação por ter sido vítima de fraude. Neste ponto, destaco que não se está desqualificando a força probatória dos contratos digitais, mas exigindo, em casos de alegação fundamentada de fraude, a efetiva demonstração da regularidade da contratação, o que não se deu no presente feito. III – DOS DANOS MORAIS O requerido pleiteou indenização por danos morais com base na cobrança indevida decorrente da suposta fraude. Todavia, não lançou mão da Reconvenção para formular referenciado requerimento, razão pela qual não conheço sobredito pleito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, acolhendo os embargos monitórios para extinguir o processo sem constituição de título executivo judicial. Condeno a parte autora, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Cláudio Malta de Sá Barreto Sampaio Juiz de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 8 de agosto de 2025. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau