Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
10/03/2025, 20:15
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 12:37
Publicação
13/02/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Apresentadas as referidas contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050151-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. V. B. D. M. REPRESENTANTE: ANA PAULA BEZERRA VELOSO
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
10/03/2025, 20:15
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 12:37
Publicação
13/02/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Apresentadas as referidas contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050151-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. V. B. D. M. REPRESENTANTE: ANA PAULA BEZERRA VELOSO
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 05:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:45
Petição
31/01/2025, 23:30
Publicação
11/12/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 9 de dezembro de 2024. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050151-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. V. B. D. M. REPRESENTANTE: ANA PAULA BEZERRA VELOSO
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 08:17
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:43
Publicação
06/11/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0050151-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. V. B. D. M. REPRESENTANTE: ANA PAULA BEZERRA VELOSO
Vistos, etc. MELINA VITÓRIA BEZERRA DE MELO, menor devidamente representada por sua genitora, ANA PAULA BEZERRA VELOSO, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., parte devidamente qualificada e representada. Alega a autora que a menor foi diagnosticada com TEA (CID 10 – F84.0) e Deficiência Intelectual” (CID-10: F70.9/CID-11: 6A02.3), de origem genética, decorrente de Síndrome de Down/Trissomia do 21 (CID-10: G90.2/CID-11: LD40.0), razão pela qual a médica assistente prescreveu o seguinte tratamento: "Terapia Comportamental Baseada em ABA, realizada por Aplicador Terapêutico (AT) e supervisionado por Psicólogo Analista do Comportamento, Psicologia por Análise do Comportamento Aplicada - ABA, 20h por semana distribuídas entre domicílio, escola e clínica; Fonoaudiologia, 2h por semana; Terapia Ocupacional, 2h por semana para treinamento de atividades da vida diária e 2h por semana com integração sensorial; Psicologia, 4h por semana; Psicopedagogia, 1h por semana; Fisioterapia Motor, 3h por semana; Psicomotricista, 2h por semana", conforme o laudo médico de id. 170060902. Prossegue narrando que o plano de saúde autorizou o tratamento em rede credenciada, porém, ao ir presencialmente na clínica indicada lhe foi informada que o plano não liberou a terapia ABA em ambiente escolar e em domicílio, assim como sessão de psicopedagogia. Ressalta que a ré não forneceu qualquer documentação das negativas, tratando tudo de maneira não registrável através de contato telefônico ou atendimento presencial. Além disso, alega que a autora vem realizando o tratamento em carga horária totalmente inferior ao que requerido pela sua médica assistente. Pugnou em sede de liminar que a ré autorize e custeie o tratamento médico integral prescrito para a menor requerente, em rede particular, "em virtude da informação expressa de que não iria cobrir tal tratamento, com os profissionais capacitados, qualificados e certificados a realizar o tratamento". Ao final, requereu a confirmação dos efeitos das tutela, bem como a condenação da ré por danos morais. Decisão de id. 170079945 deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus probatório. Manifestação de id. 172477619. Decisão de id. 172682730 deferindo parcialmente a medida liminar, nos seguintes termos: "DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela de urgência para compelir o plano de saúde a dar cobertura, junto à sua rede credenciada, às terapias prescritas no laudo médico acostado sob o id. 170060902, exatamente como indicado pela médica assistente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio judicial do valor equivalente de um até três meses de tratamento." Contestação de id. 173625991. Preliminarmente, impugna a justiça gratuita em favor da requerente, além do valor da causa. Ainda, apresenta preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, afirma que não nega a cobertura para o tratamento pelos métodos especiais (ABA, PECS, PROMPT, DENVER ou ESDM, Integração Sensorial, entre outros). Ou seja, se insurge apenas no que se refere ao tratamento com profissional Assistente Terapêutico – AT. Sustenta que não se mostra viável o plano terapêutico apresentado pela médica da autora, pois soma 36h semanais. Aduz, ainda, que "os tratamentos de cunho escolar para os portadores do Transtorno do Espectro Autista são de responsabilidade da escola". Além disso, afirma que obrigação da OPS em dar cobertura ao consumidor se limita ao que está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS. Réplica de id. 176396572. Autor veio aos autos informar a recalcitrância da ré (id. 176420615). Despacho de id. 176641241 determinando a intimação da operadora para se manifestar acerca do descumprimento da liminar. A ré juntou aos autos o comprovante de cumprimento da liminar (id. 178384244). Despacho de id. 180978984 determinando a intimação da demandante para se pronunciar sobre o aludido comprovante de cumprimento da liminar, bem como as partes se manifestarem acerca do interesse na produção de provas. Sem pedidos de dilação probatória. É o relatório. Passo a Decidir. Da impugnação ao valor da causa. Aduz a ré que não há razão que justifique o valor da causa atribuído à demanda no importe de R$ 297.600,00, pelo que deve ser retificado para importe de R$1.000,00 (mil reais). Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido nos autos, que, no caso em tela, é o valor relativo a uma anualidade de tratamento com valor mensal de R$24.800,00, somado ao valor total que havia pedido por danos morais, de R$10.000,00, totalizando a importância de R$307.600,00. Assim, rejeita a referida preliminar, porém, de ofício, retifico o valor da causa para R$307.600,00 (trezentos e sete mil e seiscentos reais). Da impugnação à justiça gratuita. Alega o réu que o benefício da gratuidade da justiça não pode ser concedido à parte autora, pois não restou demonstrado que a requerente possui insuficiência de recursos, pelo que requereu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Caberia ao requerido trazer aos autos a comprovação da desnecessidade da concessão da gratuidade, face a presunção de veracidade da declaração do impugnado, fato esse que não se desincumbiu, limitando apenas em alegar (plano argumentativo) quanto à impossibilidade da gratuidade sem, contudo, comprovar minimamente o alegado. Neste sentido, os tribunais pátrios têm posicionamento sedimentado de que, após a concessão do benefício, cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário não merece a gratuidade e não o contrário. Com base nestes fundamentos, rejeito a impugnação. Da Complexidade da causa - Incompetência dos Juizados Especiais. A presente ação foi inicialmente distribuída perante a Justiça Comum, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados, pelo que afasto a referida preliminar. Do Mérito. Inicialmente, vislumbro caracterizada a hipótese de incidência do disposto no artigo 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide. A produção de outros meios de prova se afigura desnecessária para a prestação jurisdicional perseguida, isso porque os fatos narrados e os documentos colacionados, além das provas já produzidas pelas partes são suficientes para ensejar o pleno exame das questões postas. Nos termos da súmula nº 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente caso, conforme já consignado na decisão de id. 172682730, de forma que a relação tratada é consumerista. O contrato de plano de saúde tem como objeto o custeio de despesas médico-hospitalares do segurado quando este for acometido de algum mal à sua saúde, quer mediante pagamento direto dos custos pela seguradora, quer pelo posterior reembolso. A escolha do tratamento ou procedimento a ser adotado deve ser responsabilidade exclusiva do médico que acompanha o paciente, e não da operadora do plano de saúde. Ademais, na existência de expressa indicação médica, a negativa de cobertura sob o argumento de que o tratamento possui caráter experimental ou de que não está previsto no rol de procedimentos da ANS configura prática abusiva. A ausência de previsão do tratamento ou da técnica solicitada pelo médico no rol da ANS, por si só, não justifica a exclusão da cobertura. No caso em tela, o laudo médico, assinado pela neurologista infantil Dra. Karina Lúcia Soares de Oliveira, Neurologia Infantil - CRM 23663/PE, encontra-se no id. 170060902, tendo a médica-assistente diagnosticado a menor como portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual (CID-10: F84.0 + F70.9 / CID-11: 6A02.3), além de Síndrome de Down / Trissomia do 21 (CID-10: G90.2 / CID-11: LD40.0). Afirma a profissional que a requerente possui "atraso global no desenvolvimento, com dificuldades nas funções adaptativas e atraso cognitivo em relação aos pares, além de déficits persistentes na comunicação social (grave atraso de linguagem, isolamento com pares) e padrões restritos e repetitivos de comportamentos e interesses (rigidez cognitiva, estereotipias motoras, hiperfoco em colheres) e hiperreatividade a estímulos sensoriais táteis, com seletividade alimentar", além de que seu quadro ser "irreversível e traz prejuízos permanentes, sendo dependente de terceiros para realizar suas atividades de vida diária, vigilância e autocuidado". Dentro deste cenário, a médica da suplicante prescreveu o seguinte tratamento: "Terapia Comportamental baseada em ABA, com frequência de 20hs semanais, realizada por aplicador terapêutico (AT) e supervisionado por psicólogo analista de comportamento. Essa carga horária deverá ser distribuída entre domicílio, escola e clínica. Também deverá realizar acompanhamento com Psicólogo (4h por semana), Fonoaudiólogo (2h por semana), Terapeuta Ocupacional (2h por semana para AVDs e 2h por semana de Integração sensorial), Psicopedagogo 1h/semana, Fisioterapeuta motor (3h/semana) e Psicomotricista (2h/semana)". A demandante alega que o plano de saúde lhe indicou rede credenciada (Clínica Instituto do Autismo), porém ao ir a citada clínica, lhe foi informado que não foi autorizada a terapia ABA em ambiente escolar e em domicílio, assim como sessão de psicopedagogia. Aduz, ainda, que o tratamento estaria com carga horária menor do que a indicada pela médica da demandante. Por sua vez, a ré sustenta que o tratamento de Assistente Terapêutico (AT) requerido é de cunho educacional, de forma que não é obrigação da operadora de saúde em custear assistente em ambiente escolar ou domiciliar, por ser alheio à finalidade do plano de saúde. Quanto às demais terapias, afirma que foram autorizadas. Contudo, em análise das guias de autorização colacionadas sob a petição de id. 173978843, verifico que não foi autorizada a integralidade das terapias prescritas pela médica assistente, evidenciando a negativa parcial do tratamento prescrito. Porém, em 08/08/2024, a operadora juntou aos autos o planejamento semanal da menor, cumprindo integralmente a Decisão de id. 172682730. Saliento que, inobstante ter sido intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre o aludido documento. Antes de mais, vale registrar que, apesar dos julgamentos sobre o tema (C. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, datado em 08/06/2022; EREsp 1886929 e EREsp 1889704), que decidiu, sem caráter vinculante, que o rol de procedimentos da saúde suplementar seria, em regra, taxativo, atente-se que, em 23/06/2022, sobreveio a edição da Resolução Normativa ANS nº 539/2022 com o seguinte texto: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Assim, com a Resolução Normativa acima referida, o art. 6º, da RN nº 465/2021, passou a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Logo, verifica-se que, ainda que não esteja explícito em seu rol, a ANS entendeu que, no caso de transtornos globais do desenvolvimento, deve ser prestado o serviço no método indicado pelo médico-assistente. Outrossim, é preciso considerar o julgamento do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 para a resolução da lide, no qual este Tribunal de Justiça fixou teses acerca dos tratamentos de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. No que tange à cobertura das terapias com o método ABA, restou pacificado, através do julgamento do aludido IAC, a obrigatoriedade da Operadora em oferecer cobertura de atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicado pelo médico-assistente no caso de beneficiários diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (Tese 1.0). Em relação à cobertura no ambiente escolar e domiciliar, importante ressaltar que é de responsabilidade do plano de saúde assegurar o tratamento prestado por assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA. Veja-se as Teses 1.0 e 1.1 do aludido IAC: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. (grifei) Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, devem estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. (grifei) Cumpre esclarecer que a operadora de saúde tem o dever de autorizar e fornecer o Assistente Terapêutico (AT) como integrante da equipe multiprofissional, responsável pela aplicação da intervenção ABA. Ressalta-se que a atuação do AT extrapola o campo pedagógico, abrangendo métodos inerentes ao tratamento de saúde, o que, nos termos do Incidente de Assunção de Competência (IAC), confere à sua cobertura o caráter de obrigatoriedade. Veja-se entendimento desta colenda Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE LIMITES PARA SESSÕES POR ANO. RESOLUÇÃO Nº 469 DA ANS. PRECEDENTE VINCULANTE DO TJPE. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. A Seção Cível, no julgamento do IAC na apelação cível nº 0018952-81.2019.8.17.9000, assegurou, em caráter vinculante, ao portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, beneficiário de contrato de assistência à saúde, com vigência anterior ou posterior à Lei nº 9.656/98 e independentemente do contrato ser adaptado ou não, cobertura integral, multidisciplinar e contínua, incluindo as chamadas terapias especiais (terapia ocupacional por integração sensorial, fonoaudiologia, psicomotricidade, musicoterapia, hidroterapia/fisioterapia aquática, equoterapia, psicopedagia), sem restrições quanto aos métodos terapêuticos (ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL), seja no ambiente domiciliar e escolar, tudo conforme laudo do médico assistente. 2. Quanto à cobertura no ambiente escolar, afigura-se relevante destacar que a responsabilidade do plano de saúde restringe-se ao assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA. Valendo dizer, que o assistente terapêutico não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que alude o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. Em outros termos, o acompanhante especializado em sala de aula é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. 3. À toda evidência, cabe a empresa operadora do plano de saúde demonstrar que possui em sua rede referenciada clínica que assegure o tratamento indicado pelo médico assistente, com condições de seguir o plano terapêutico de modo integral, multidisciplinar e coordenado. 4. Na hipótese de não haver comprovação de existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento de modo integral, multidisciplinar e coordenado, conforme prescrito pelo médico assistente, o reembolso deve ser realizado de forma integral. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento provido. (TJPE - Agravo de Instrumento 0000872-30.2023.8.17.9000, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima - 1ª CC, julgado em 31/07/2023 - grifei) Conforme exposto, após análise minuciosa do laudo de id. 170060902, conclui-se que a recomendação médica determina a presença de um Assistente Terapêutico (AT) especializado em intervenção ABA, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Tal carga horária deve ser distribuída entre o domicílio, a escola e a clínica, cabendo à ré a obrigação de custear integralmente os serviços do referido profissional, pois se trata de integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA. Registro, ainda, que a Tese 2.0 cita expressamente como de cobertura obrigatória hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, desde que aplicadas por profissionais da área de saúde: Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. (grifei) Destaco ainda que os métodos indicados pela médica-assistente não podem ser negligenciados, como se fossem optativo. Atente-se que o tratamento não se trata de uma terapia isolada, mas de um conjunto de técnicas propostas para aumentar significativamente a resposta futura do requerente. Nesse sentido, o Enunciado 99, incluído na III Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, assim dispõe: Enunciado 99 - O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, as quais devem viabilizar ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional, ou que esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. No que tange à cobertura de terapias fora da rede credenciada do plano, decidiu o supracitado IAC que a obrigatoriedade da cobertura apenas se aplicará de forma subsidiária, caso haja comprovação da inaptidão ou indisponibilidade da rede credenciada. No presente caso, foi autorizada o tratamento integral da menor na clínica credenciada Instituto do Autismo, pelo que os termos da decisão liminar devem ser confirmados na íntegra. No que tange aos danos morais, é imperativo reconhecer a necessidade de reparação, uma vez que a operadora de saúde não se manifestou explicitamente quanto à autorização da cobertura do Assistente Terapêutico (AT) especializado em ABA, tampouco quanto à autorização completa das terapias prescritas pela médica responsável pelo menor. A ausência de uma resposta formal e a conduta omissiva da operadora configuram uma negativa tácita. Conforme dispõe a Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Assim sendo, levando-se em consideração os critérios e as considerações aqui apresentados, em especial o caráter compensatório da indenização por dano moral, todos visualizados e recomendados pela doutrina, fixo o quantum indenizatório do dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por vislumbrar que tal quantia se mostra suficiente para atender aos anseios reparatórios, punitivos, profiláticos e pedagógicos da reprimenda. Um valor acima do fixado parece-me exorbitante e, se menor, não alcançaria o objetivo visado pelo instituto da responsabilidade civil. Esclareço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula n.º 326). DECISÃO. Por todo o exposto, com base no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: I. Confirmar a Tutela deferida na Decisão de id. 172682730, ressaltando que o tratamento deve ser coberto em rede credenciada. Caso a demandante requeira a prestação do tratamento em rede particular, a obrigação do reembolso deve se limitar aos valores da tabela de pagamento do plano contratado; II. Condenar a ré a indenizar o autor a título de reparação moral no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente através da tabela Encoge desde este arbitramento e sobre ele recair juros de mora calculado conforme a taxa da SELIC descontado o equivalente à correção monetária desde a citação válida; III. Por força da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas judiciais, suspensa a exigibilidade quanto à demandante, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC; IV. Condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 88, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC; Condeno a RÉ ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados 10% sobre o valor da condenação (soma de 12 mensalidades do valor da tabela do plano de saúde para as respectivas terapias, somado aos R$5.000,00 dos danos morais). Por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Deve o plano de saúde demandado disponibilizar plano individual de atendimento do Acompanhante Terapêutico - AT, certificados dos profissionais responsáveis pela prestação do serviço, comprovação de cumprimento da carga horária prescrita, adaptação ao horário escolar da pessoa com transtorno do espectro autista e relatórios semestrais dos terapeutas sobre a evolução do tratamento. Lado outro, caso passe a ser feito o tratamento fora da rede credenciada, deve a parte autora apresentar ao plano: (i) a cada 12 (doze) meses, novo relatório/laudo médico indicando a necessidade da continuidade das terapias solicitadas e explanando quais os tratamentos que ainda se mostram necessários para a paciente; (ii) a cada 06 (seis) meses novo relatório dos terapeutas que efetivamente elaboram o tratamento sobre a condição da menor. Tudo conforme orientações da Nota Técnica 09/2024 elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (Cijuspe). Alerto que eventuais descumprimentos devem ser tratados em sede de cumprimento provisório de sentença. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao MPPE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas. RECIFE, 25 de outubro de 2024 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 09:36
Procedência em Parte
26/10/2024, 22:32
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 05:46
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 05:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:03
Decurso de Prazo
23/09/2024, 08:09
Decurso de Prazo
23/09/2024, 03:12
Decurso de Prazo
23/09/2024, 03:12
Publicação
17/09/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0050151-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. V. B. D. M. REPRESENTANTE: ANA PAULA BEZERRA VELOSO Vistos etc. Intime-se a demandante para manifestar-se acerca da petição de id. 178384243 e documento de id. 178384244. Ademais, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, inclusive se há possibilidade de composição amigável da lide. Não havendo pedidos de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para julgamento. RECIFE, 3 de setembro de 2024 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 11:47
Mero expediente
03/09/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 18:10
Decurso de Prazo
09/08/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:39
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:34
Mandado
01/08/2024, 13:34
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
31/07/2024, 14:56
Mero expediente
23/07/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 15:18
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 22:09
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:55
Petição (Contestação)
16/06/2024, 22:19
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2024, 09:49
Mandado
10/06/2024, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 06:59
Liminar
06/06/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:07
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2024, 12:10
Mandado
21/05/2024, 11:12
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)