Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0098325-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LILIANA GOMES CASTRO E SILVA
Vistos, etc. LILIANA GOMES CASTRO E SILVA e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICA, devidamente qualificadas e representadas nos autos do processo em epígrafe, apresentaram, cada uma, embargos de declaração em face da sentença de id. 186507352. Nos aclaratórios da autora (id. 187474586), alegou-se pela existência omissão na sentença uma vez que não teria sido apreciado o pedido para que a operadora fosse obrigada a autorizar e custear o procedimento de PT CT todas as vezes que o médico-assistente indicasse como necessário. Já nos aclaratórios da ré (id. 188191321), foi argumentado que a sentença possuiria obscuridade, uma vez que foi indicado como valor numérico dos danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto que na parte escrita foi indicado dez mil reais. Contrarrazões aos embargos da demandante apresentadas no id. 189244171. A autora não apresentou contrarrazões aos aclaratórios da ré (id. 189972523). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Analiso de logo, os embargos interpostos pela autora. De fato, constato omissão na sentença vergastada. Houve pedido expresso da autora em sua inicial para que fosse determinado que a operadora autorizasse e custeasse todos os exames de PT CT que o médico-assistente julgasse necessários. Com o reconhecimento da omissão, e em observância à economia processual, passo a julgar o pedido em si. Embora no caso específico narrado pela demandante este Juízo tenha entendido pela ilegalidade da negativa, isso não significa que o plano não tenha direito à análise dos pedidos feitos pelos médicos-assistentes em momento posterior. Observe-se que o art. 9º, caput, e o art. 10, caput, da Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS esclarece: Art. 9º Nos casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora demandada terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresenta-la diretamente ao beneficiário. (...) Art. 10 Havendo negativa de autorização para realização do procedimento e/ou serviço solicitado por profissional de saúde devidamente habilitado, seja ele credenciado ou não, a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. (...) Da leitura dos dispositivos se deduz que as solicitações feitas pelo beneficiário podem passar pelo exame da operadora, sendo este, portanto, um direito fiscalizatório dos planos de saúde. Perceba-se, na situação fática, que a negativa do PET CT (id. 180600545) foi para a realização de um exame específico (id. 181326737). Assim, da mesma forma que não seria possível estender os limites da negativa para todo e qualquer exame futuro requerido pelo médico-assistente, também não poderia este juízo, embasado numa negativa específica, determinar a autorização e custeio de todo e qualquer exame PET CT a ser solicitado. Caso isso ocorresse, estar-se-ia presumindo, por um lado, que o plano de saúde iria negar todos os exames a serem requeridos; por outro que toda e qualquer negativa seria ilegal, retirando do plano seu direito de analisar as solicitações feitas por seus beneficiários. Cabe ao Judiciário, uma vez praticada a ilegalidade, proceder com o exercício jurisdicional para correção do ilícito. Contudo, não pode a Justiça presumir que um ilícito será praticado, inclusive porque isso impossibilitaria a análise casuísta para fins de adequação do direito a ser aplicado. Dessa forma, entendo pela improcedência desse pedido específico. Concedo aos aclaratórios da autora efeitos infringentes para modificar a sentença vergastada a fim de que declarar procedência parcial dos pedidos autorais. Com isso, as custas processuais devem ser rateadas, assim como estipulados honorários de advogados para os causídicos da ré. Tais determinações serão especificadas ao final desta sentença. Passo ao julgamento dos embargos de declaração apresentados pela ré. Embora não se constate obscuridade na sentença de id. 186507352, há, de fato, erro material, uma vez que a parte dispositiva condena a ré em danos morais e apresenta dois valores incompatíveis entre si. Ocorre que o valor apontado na fundamentação da sentença converge com o valor numérico (R$ 5.000,00), de modo que a falha se encontra na indicação da quantia por extenso, de maneira que os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante tais fundamentos, por divisar que a sentença vergastada possui omissão e erro material, com fulcro nos arts.1022 a 1026 do Código de Processual Civil, ACOLHO os embargos de declaração tanto da autora quanto do réu e concedo efeitos infringentes a ambos. Dessa forma, o dispositivo deve passar a ter a seguinte redação: Por todo o exposto, com fundamento no art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de: confirmar os efeitos da liminar concedida; e condenar a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos pela tabela Encoge a partir deste arbitramento. Sobre tal valor deve incidir ainda juros de mora pelo índice SELIC (descontado o fator da correção monetária) a partir da citação válida. Condeno ambas as partes em custas judiciais, a serem rateadas igualmente. Condeno a autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a fixação usando como parâmetro o proveito econômico da improcedência levaria a quantia irrisória. Condeno a ré em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a fixação usando como parâmetro a condenação levaria a quantia irrisória. Observe-se a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC em relação à autora, devido à concessão de gratuidade. Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimem-se as partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, 05 de dezembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca