Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0124532-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO ROBERTO DA SILVA Vistos etc. ANTONIO ROBERTO DA SILVA, já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente ação em face de UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Em despacho de id. 187218689, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, juntasse "sua última Declaração de Imposto de Renda e os 03 últimos comprovantes de rendimentos, de todas as fontes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual, ou ainda recolher, de logo, as custas processuais, de acordo com o valor da causa". Todavia, apesar de devidamente intimada através do DJEN, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem se manifestar nos autos, conforme certidão de id. 193938590. É o relatório. Decido. De proêmio, registro que a parte autora deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados, tratando-se de requisito indispensável da petição inicial (art. 320 CPC), a sua ausência importa em extinção do feito. Contudo, apesar de devidamente intimado, o demandante deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar documentos comprobatórios acerca da sua hipossuficiência, nem recolheu das custas judiciais, conforme certidão de id. 193938590. Nesses casos, o CPC em seus art. 290, dispõe que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Neste contexto, o caso em comento se amolda perfeitamente ao disciplinado no artigo supracitado, uma vez que a parte demandante não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, embora devidamente intimada, devendo ser cancelada a distribuição do feito. DECISÃO: Por todo o exposto e fundamentado, com fundamento no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com o consequente cancelamento da distribuição da petição inicial, consoante artigo 485, IV, do CPC. Intime-se o demandante. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. RECIFE, 5 de fevereiro de 2025 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal