Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043915-04.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235899377, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores realizado pela parte executada (Id nº 222086535) sob o argumento de que o bloqueio atingiu valores ínfimos quando comparado ao montante da execução, bem como, se tratar de verbas impenhoráveis. Houve despacho (Id nº 227831694) determinando a comprovação da impenhorabilidade. A parte executada apresentou a petição Id nº 228010270 apenas reiterando os argumentos anteriores, sem anexar nenhum documento. Decido. Tenho que o pedido de desbloqueio não merece acolhimento, isso porque não restaram demonstradas as alegações da parte executada, mesmo após a intimação para tanto. Explico, a executada não demonstrou que as verbas bloqueadas se coadunam com uma das hipóteses do art. 833 do CPC, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade. Também não demonstrou que os valores bloqueados interferem no sustento da executada, não comprovou gastos ou qualquer situação de vulnerabilidade após a ocorrência do bloqueio. Por fim, o fato de o valor bloqueado ser ínfimo quando comparado com o montante da execução não auxilia a parte executada, pelo contrário, depõe contrariamente à sua pretensão, posto que admite o débito, e mesmo diante da constrição judicial de valores, aponta que o valor encontrado é por demasiado pequeno ao pagamento da dívida e, portanto, deve ser liberado, seria a chancela judicial ao não pagamento das dívidas, o que não pode ser consagrado no ordenamento jurídico. Ao devedor cabe o dever de pagar, ainda que de modo parcial, em quantias pequenas, desde que não seja prejudicado o mínimo existencial, a quantia ser ínfima com relação ao débito apenas prolonga a obrigação de pagamento, não havendo o que se falar em liberação de valores por esta razão. Assim, pela ausência de demonstração da impenhorabilidade, tão pouco do comprometimento do mínimo existencial, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar requerimentos típicos da fase de cumprimento de sentença, acompanhados de planilha atualizada de cálculos. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02l" RECIFE, 14 de abril de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043915-04.2019.8.17.2001