Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192817980, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090408-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MANOELA SANTOS DE SIQUEIRA CAVALCANTI Vistos etc. MANOELA SANTOS SIQUEIRA CAVALCANTI, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência, em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, igualmente identificado, aduzindo, em síntese, que financiou a compra de veículo marca JEEP, modelo RENEGADE LNGTD AT, cor VERDE, ano/modelo 2021/2021, placa RZG1J18, RENAVAM 01284164133, através de contratação de operação de crédito com a instituição bancária ré, comprometendo-se a pagar 76 parcelas mensais no valor de R$ 1.600,00 cada. Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita e que fosse concedida liminarmente a tutela de urgência para que passe a pagar o valor que entende correto da prestação. No mérito, arguiu a extrema onerosidade do contrato firmado, a abusividade dos encargos cobrados, com juros acima da média, 2,04% a.m e anual de 27,45% ao ano, ante a taxa de 1,83% a.m e 24,40% a.a praticada pelo mercado; além disso, indicou capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência e outros encargos, ilegalidade na contratação de seguro e venda casada, cobrança de tarifas abusivas, não configuração da mora em razão da constatação da cobrança de encargos excessivos. Ao mesmo tempo, indicou pedido que a prestação mensal incontroversa deveria ser no valor de R$ 1.943,65 (Hum mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos). A parte demandada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação de Id nº 184857373. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida dispensa dilação probatória. Convém, por oportuno, salientar que os arts. 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem os limites da lide a serem observados pelo julgador, não sendo possível conhecer e decidir questões não suscitadas na peça vestibular, ainda que a matéria ventilada seja de ordem pública, mormente em se tratando de contrato bancário cujo conhecimento de nulidade de cláusula contratual depende de iniciativa da parte, conforme súmula editada pelo STJ. Eis os dispositivos processuais referidos e a súmula mencionada: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Súmula 381 Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Faço tais advertências porque decidirei o presente pedido observando os referidos parâmetros legal e jurisprudencial. No presente caso, de logo, destaco que a propositura de Ação que requer a revisão das cláusulas contratuais e o pagamento a menor da parcela, não são suficientes para afastar a mora. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: Agravo de Instrumento. Arrendamento mercantil. Ação revisional de contrato cumulada com consignatória. Tutela antecipada. Depósito de valor incontroverso para afastar os efeitos da mora. Justiça gratuita. Parcial concessão. 1. Cumulando pleitos revisional e consignatório, só se exonera da mora o devedor que deposita, em juízo, o valor integral da parcela, ou, comprove a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) propositura de ação pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração clara de que a cobrança contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito da parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea. 2. Negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 1348117720128260000 SP 0134811-77.2012.8.26.0000, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 20/07/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2012) Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 380 do STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Portanto, a mera discussão quanto ao montante da dívida não é, por si só suficiente para considerar afastada a mora do devedor se este não consigna nos autos o valor incontroverso do débito (STJ, REsp. 1.061.530-RS). Além disso, a parte autora deveria demonstrar cabalmente que “a cobrança contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, bem como efetuar o depósito da parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea”. No entanto, em que pese ter proposto a presente Revisional no sentido de controverter cláusulas contratuais que geraram cobranças indevidas, não demonstrou que estas contrariam jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Nessa senda, observo que seu pleito se fundamenta, dentre outras questões, na abusividade da capitalização dos juros - anatocismo, tema sobre o qual o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N° 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA CONFIGURADA. 1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n° 382/STJ). 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, houve previsão de taxa mensal de 1,80%, e de taxa efetiva anual de 23,91% (fl. 276). Dessa forma, legítima a cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios, tal como convencionada. 3. O reconhecimento da cobrança indevida dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora do devedor. No presente caso, contudo, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, resultando que a cobrança, sob esse aspecto, faz-se sobre valores realmente devidos, não havendo motivo para afastar tais consectários, que também estão harmônicos com os parâmetros admitidos pelo STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1295204/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) Diferente não é a situação da autora, pois há no contrato acostado aos autos pactuação de juros com periodicidade inferior à anual, ou, em outras palavras, existe previsão contratual de taxa de juros anual fixada em 21,55%, superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, fixada em 1,64%. Não fica caracterizada, assim, a abusividade da capitalização de juros. A tese sustentada pela autora, portanto, mostra-se superada e em desconformidade com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, cabe destacar, em princípio, que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstos na Lei de Usura, conforme entendimento sumulado do STF (súmula 596). Ademais, são abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp: 1.061.530/RS). Assim, uma vez constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículos. No presente caso, a demandante fundamenta o pedido em contabilidade no qual indica, fl. 4 da petição de Id nº 183075024, que foi praticada uma taxa mensal de 2,04% a.m. e anual de 27,45%, enquanto que, no mês da contratação, em novembro de 2021, a taxa de juros informada pelo BACEN foi de 1,83% a.m. e 24,40%, a.a., o que, portanto, estaria acima da taxa cobrada de mercado. Ocorre que os percentuais indicados pela demandante não são os que constam no contrato acostado, Id nº 183075028, cláusula F.4, que apresenta o percentual de 1,64% a.m. e de 21,55% a.a. Ainda assim, nenhuma das duas taxas excedem em uma vez e meia a taxa praticada pelo mercado para as mesmas operações e períodos, de maneira que não há como considerar sua abusividade. Ademais, requereu o pagamento de prestação mensal incontroversa no valor de 1.943,65 (Hum mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), fl. 5 do Id nº 183075024, o que demosntra pleno desacordo com o objetivo da Ação Revisional proposta, já que pretendia a revisão de parcelas cobradas no valor de R$ 1.600,00 sob a alegação de dificuldades para manter o contrato de financiamento em dia. Sobre a suposta cobrança de comissão de permanência, entendo que o autor não provou a sua existência, de modo que não merece acolhida a pretensão, pois não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, não provou os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC). Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça como se infere dos acórdãos proferidos nos seguintes recursos: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento. - Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descarateriza-se a mora. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Afastada a mora, o consumidor deve permanecer na posse do bem dado em garantia. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1270283/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) A parte autora também sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas que considera abusivas, tais como a Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Emissão de Carnê, entendimento que não foi albergado pelo Superior Tribunal de Justiça, para quem a legalidade de tal cobrança só deixa de existir quando houver abuso verificado no caso concreto e caracterizado pela cobrança de valor que ultrapasse a média praticada no mercado na data da contratação, segundo informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Eis a ementa daquela Corte que alberga o fundamento antes exposto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 382/STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). POSSIBILIDADE. COBRANÇA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. Inteligência da Súmula 382/STJ. 2. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. Entendimento sumulado pelo STJ, na súmula 566: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No caso dos autos, não houve nenhuma fundamentação no sentido de que havia relação contratual anterior entre as partes, se baseando, o autor, apenas no argumento da ilegalidade da cobrança. Quanto à ilegalidade na contratação de seguro e configuração de venda casada, cabe destacar que esta configura-se sempre que o fornecedor condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de um outro bem ou ao uso de determinado serviço, não necessariamente desejado pelo consumidor. Verifico não ser possível atestar, através da análise dos documentos juntados pela parte demandante, que a contratação da Cédula de Crédito Bancário, e consequente liberação do valor do financiamento, estaria condicionada à contratação de seguros ofertados pela Instituição Financeira. Desta feita, está afastada, diante dos documentos probatórios trazidos aos autos, a alegação de cobrança ilegal do respectivo seguro e, consequentemente, do demandado ser condenado na prática da venda casada. Isto posto, em razão dos fundamentos referidos e com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, dos quais suspendo a execução por cinco anos, em razão da gratuidade ora deferida. Resta, por consequência, indeferido o pleito liminar. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo Geral do TJPE Recife, data da assinatura eletrônica Lara Corrêa Gambôa da Silva Juiz(a) de Direito 34ª VCB 05" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau