Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): MARIA DAS GRACAS PATU SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000767-10.2020.8.17.3390
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA DAS GRACAS PATU SOUZA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédulas de Crédito Bancário. A petição inicial (ID 66908323) foi instruída com os documentos necessários. O despacho inicial (ID 67138257) determinou a citação da parte executada. As tentativas de citação restaram infrutíferas (ID 71462137). Após deferimento de pesquisas de endereço e inércia subsequente da parte autora, o feito foi extinto pela primeira vez (ID 108028647). Contudo, em sede de apelação, o E. TJPE anulou a sentença por ausência de intimação pessoal do exequente (Acórdão de ID 146638334). Retornando os autos à primeira instância, o exequente foi novamente intimado a promover o andamento do feito, mas, mais uma vez, permaneceu inerte (Certidão de ID 196217082). Diante da nova inércia, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC, para que promovesse as diligências que lhe competiam no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Despacho de ID 198093377). A intimação foi devidamente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência expressa registrada em 10/04/2025 (Certidão de ID 201547883). O prazo, contudo, transcorreu in albis, conforme certificado no ID 201831045. Apenas após o decurso do prazo, o exequente protocolou petição requerendo dilação (ID 201949621). É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente, após ter sido pessoalmente intimada para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 198093377), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado pela serventia no ID 201831045. O pedido de dilação de prazo por 90 dias foi protocolado somente após o exaurimento do prazo peremptório que lhe fora assinalado, operando-se, portanto, a preclusão temporal. O instituto da preclusão visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo que as partes pratiquem atos fora do momento processual oportuno. A conduta do exequente, que já ensejou uma prévia extinção do feito, posteriormente anulada por vício formal, demonstra reiterada falta de diligência na condução do processo. Conceder a dilação de prazo requerida seria não apenas ignorar a preclusão já consumada, mas também premiar a inércia da parte e atentar contra o princípio da razoável duração do processo.
Ante o exposto, e considerando a manifesta intempestividade, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no ID 201949621. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a aplicação de tal sanção processual, o §1º do mesmo artigo exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, observa-se que o requisito formal que ensejou a anulação da primeira sentença foi devidamente cumprido. A parte exequente foi pessoalmente intimada, via sistema eletrônico – meio idôneo e previsto na legislação processual para a comunicação de atos a pessoas jurídicas cadastradas –, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Apesar de ciente da determinação judicial, conforme atesta a certidão de ID 201547883, a parte autora manteve-se inerte, deixando escoar o prazo assinalado sem qualquer providência, o que caracteriza, de forma inequívoca, o abandono processual. A conduta omissiva do exequente, que se repete nos autos, denota falta de interesse no prosseguimento da execução e viola os princípios da cooperação e da celeridade processual. O Poder Judiciário não pode ficar à mercê da conveniência da parte, aguardando indefinidamente por um impulso que nunca se concretiza, em detrimento da razoável duração do processo. Configurada, portanto, a desídia da parte autora, que, mesmo após advertida pessoalmente, não adotou as providências necessárias ao andamento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas satisfeitas. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação válida da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertânia, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Hora Juiz de Direito