Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0004258-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE GENIVALDO TRAJANO
Vistos, etc. JOSE GENIVALDO TRAJANO, devidamente qualificado e representado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente identificada. Aduz a parte autora que é beneficiário do plano de saúde demandado, tendo sido diagnosticado com catarata. Em vista da patologia identificada, o paciente necessitou realizar facectomia com implante intraocular nos dois olhos, tendo recebido negativa da ré. Pugna, a parte autora, em sede de antecipação de tutela, para que seja determinado que a ré autorize e custeie o tratamento. Em decisão de id. 158172806 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Em 25 de outubro de 2024, a parte autora requereu a extinção do feito (id. 186507670), desistindo da ação. Devidamente intimada, a ré concordou com a desistência (id. 191949102). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Depreende-se dos autos que a parte autora, por seu advogado, manifestou validamente sua desistência na petição de id. 186507670, tendo a parte ré concordado com o pedido (id. 191949102), razão pela qual a HOMOLOGO para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. Em consequência, em face do disposto no art. 485, VIII, do mesmo Diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Atente-se para a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, em vista da assistência judiciária gratuita deferida. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo, após as anotações de praxe. Recife, 06 de fevereiro de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca