Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO PAN S/A EXECUTADO(A): SUELY CRISTINA DE SOUSA OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210416447, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054396-26.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente para continuidade da execução com penhora de percentual da aposentadoria da executada em virtude de os benefícios da justiça gratuita não atingirem a condenação por litigância de má-fé. Decido. Embora o demandante tenha razão na afirmação de que os benefícios da justiça gratuita não atinjam a condenação nos onus da litigância de má-fé, no caso dos autos o que se demonstra é a total ausência de bens penhoráveis, e que a parte executada vive com um salário mínimo, de tal sorte que qualquer percentual que se determine para penhora seria suficiente para agravar a situação de vulnerabilidade social que a demandada enfrenta. Desta feita, ao tempo em que indefiro o pedido de penhora de percentual da aposentadoria, reconheço que não houve demonstração da existência de bens penhoráveis da executada, razão pela qual suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Findo o prazo, fica, de logo, intimada a parte exequente para apresentar pedidos típicos da fase de execução e demonstrar a existência de bens penhoráveis. P.R.I. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 29 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau