Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CASA DA IRRIGACAO LTDA, ELY LEITE GILOCA CORCINO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000045-48.2018.8.17.3130
Vistos. Cuidam os autos de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste em desfavor de Casa da Irrigação Ltda e Ely Leite Giloca Corcino, tendo por objeto a cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de nota de crédito comercial, no montante de R$ 217.547,71. No curso da demanda executiva, foi realizada avaliação judicial pelo Oficial de Justiça, que estimou o valor do imóvel penhorado em R$ 327.926,40, mediante aplicação do método comparativo de dados de mercado (ID 200662125). Os demandados apresentaram tempestiva impugnação ao laudo de avaliação judicial (ID 205813638), alegando superavaliação do bem penhorado. Sustentam que a avaliação oficial não considerou adequadamente o estado de conservação do imóvel, descrito como deteriorado, com estrutura predial em médio estado, piso desgastado e outras características que comprometeriam seu valor de mercado. Para fundamentar suas alegações, os executados juntaram laudo particular elaborado pelos peritos Poliana Figueredo Lopes (CRECI-PE 12.434) e Gildson de Souza Lopes (CRECI-PE 16.802), que avaliaram o mesmo imóvel em R$ 181.000,00, valor significativamente inferior ao apurado judicialmente. O requerente manifestou-se favoravelmente à avaliação judicial, concordando com o valor de R$ 327.926,40 fixado pelo Oficial de Justiça (ID 206946207). É o relatório. Decido. A divergência entre os laudos - judicial (R$ 327.926,40) e particular (R$ 181.000,00) - revela discrepância superior a 44% entre as avaliações, circunstância que demanda análise técnica mais aprofundada para garantir a correta determinação do valor de mercado do bem penhorado. O Código de Processo Civil estabelece que, havendo controvérsia sobre o valor dos bens penhorados, deverá ser realizada avaliação por perito judicial, conforme preconizam os artigos 464 e seguintes do diploma processual. A perícia constitui meio de prova técnica destinado a esclarecer questões que dependem de conhecimento especializado, sendo indispensável quando há divergência substancial entre avaliações. A NBR 14.653-3, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, estabelece os critérios técnicos para avaliação de bens imóveis, determinando que devem ser consideradas todas as características físicas do bem, seu estado de conservação, localização e demais fatores que influenciem no valor de mercado. No caso em análise, a controvérsia sobre o estado de conservação do imóvel e sua repercussão no valor final justifica plenamente a realização de nova avaliação técnica, a ser conduzida por perito especializado e inscrito no cadastro do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Ante o exposto, DEFIRO a impugnação apresentada pelos executados para determinar a realização de nova perícia de avaliação do imóvel penhorado, nos seguintes termos: DETERMINO que a Secretaria/Diretoria proceda à nomeação de perito especializado em avaliação imobiliária, devidamente cadastrado no SIAJUS/TJPE, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação do perito nomeado para: a) Ciência do encargo conferido; b) Apresentação de proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias úteis; c) Indicação de dia, hora e local para realização da perícia no mesmo prazo; d) Apresentação do laudo pericial no prazo de quinze dias úteis contados da realização da vistoria, observados os requisitos do artigo 473 do CPC/2015. DETERMINO a intimação das partes, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC/2015, para: a) Manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias; b) Apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, conforme artigos 465 e seguintes do CPC/2015. Após as manifestações das partes sobre os honorários, voltem-me os autos conclusos para fixação do valor da perícia e determinação de depósito pelo executado, nos termos do artigo 95, §1º, do CPC/2015. Não havendo impugnações aos honorários fixados, DETERMINO a intimação do executado para depositar judicialmente o valor correspondente, tendo em vista que a ele compete o ônus de afastar e presunção de veracidade do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça, o qual goza de fé pública, prosseguindo-se com a perícia após a comprovação do recolhimento. Apresentado o laudo pericial, DEFIRO desde logo a liberação de metade dos honorários periciais em favor do expert, devendo ser expedido o competente alvará. As partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de quinze dias. Inexistindo impugnações ao laudo, proceda-se à liberação do saldo remanescente dos honorários periciais e voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados. P.I.C. PETROLINA, 2 de setembro de 2025. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito