Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: G T ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO LTDA EXECUTADO(A): ROMA ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS, MARCOS FERNANDO SOUZA DOS SANTOS DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001364-85.2024.8.17.8224
Vistos. Indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos veículos indicados pela parte exequente, porquanto os bens identificados encontram-se gravados com alienação fiduciária em favor de instituição financeira estranha à lide, circunstância que evidencia a existência de propriedade resolúvel do credor fiduciário, nos termos dos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil e do Decreto-Lei nº 911/1969. Embora o art. 835, XII, do CPC admita, em tese, a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, a medida postulada, no caso concreto, revela-se incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque a efetivação da constrição pretendida exigiria a instauração de procedimento executivo complexo, envolvendo necessariamente terceiros estranhos à lide (instituições financeiras credoras fiduciárias), expedição de ofícios para obtenção de informações contratuais detalhadas, apuração de saldo devedor atualizado, aferição da quantidade de parcelas quitadas, eventual avaliação econômica dos direitos aquisitivos do executado e futura verificação de saldo remanescente decorrente de eventual quitação ou venda extrajudicial do bem. Além disso, eventual expropriação dos direitos aquisitivos ou destinação de saldo remanescente oriundo de alienação do bem fiduciário demandaria análise da ordem de preferência entre credores e possível concurso singular de créditos, nos moldes do art. 908 do CPC, providências incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A pretensão executiva formulada pela parte exequente extrapola os limites da execução simplificada admitida no âmbito dos Juizados Especiais, pois pressupõe atividade cognitiva e executiva incompatível com o microssistema da Lei nº 9.099/95, inclusive com potencial necessidade de perito contábil com as devidas custas e honorários e intervenção de terceiros titulares de garantia fiduciária. Nesse contexto, o prosseguimento da execução mediante as providências requeridas comprometeria a finalidade constitucional e legal dos Juizados Especiais, cuja atuação está restrita às causas de menor complexidade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito mediante requerimento de outra medida executiva/constritiva compatível com o rito dos Juizados Especiais ou indicação de bens penhoráveis livres e desembaraçados, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, facultando-se, ainda, a desistência para ajuizamento da pretensão executiva perante o juízo comum. GRAVATÁ, 9 de junho de 2026 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito