Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033201-82.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: SPORT CLUB DO RECIFE REPRESENTANTE: LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA. - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203968346, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SPORT CLUB DO RECIFE, em que pugnam pelo reconhecimento da nulidade da sentença de id. 194443741, sob os seguintes fundamentos: a) Não foi apreciado o seu pedido de produção de prova pericial, caracterizando, portanto, omissão e cerceamento de defesa; b) A sentença padece de omissão e contradição ao concluir que não haveria nos autos elementos que demonstrariam o descumprimento contratual por parte da Embargada. Nessa toada, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. Contrarrazões apresentadas, conforme id. 196760764. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Pois bem, analisando os argumentos do exequente, observo assistir razão em parte. Assim, passo à análise dos pedidos que farão parte integrante da decisão atacada. 1. Omissão quanto à análise dos elementos de prova que justificam o inadimplemento contratual. Analisando as alegações do embargante, em confronto com a decisão guerreada, observo que, no que se refere à tese de omissão e contradição na análise dos documentos que demonstrariam o descumprimento contratual por parte da Embargada, o embargante pretende rediscutir a matéria, posto que a sentença aborda tais elementos de forma expressa que o embargante não trouxe aos autos elementos de prova que justifiquem o descumprimento da relação contratual, ou a inexigibilidade da dívida. Portanto, nesse quesito, não assistir razão ao embargante quanto à omissão em comento. 2. Omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial. Nesse ponto, assiste em parte razão ao embargante quanto à ausência de manifestação do juízo sobre o pedido de produção de prova pericial, motivo pelo qual passo a apreciação do pedido em comento. Nos termos do art. 917, §3º do CPC, o embargante possui a obrigação legal de, ao suscitar excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto, e apresentar a respectiva memória de cálculo em sede de embargos do devedor, posto que se trata de parâmetro necessário ao deferimento de eventual pedido de produção perícia contábil, a fim de apurar a existência de excesso à execução. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o embargante alegou, de forma genérica que, na hipótese de ser reconhecida a sua obrigação de pagar, o valor devido seria apenas de R$ 56.310,00 (cinquenta e seis mil, trezentos e dez reais), decorrente do valor líquido de cada nota fiscal (R$ 14.077,50 x 4), sem os encargos de mora, sem, contudo, apresentar demonstrativo de cálculo indicando em que consiste o excesso e quais índices e percentuais seriam devidos na hipótese de ser, reitero, reconhecida a obrigação de pagar. Do exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial, contexto em que deve constar na sentença o seu INDEFERIMENTO, uma vez que não foram observados nem preenchidos os requisitos legais do art. 917, o que enseja o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC c/c Art. 370 do CPC. Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 19 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau