Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ORLANDO MANOEL DA SILVA, COLONIA DE PESCADORES Z1, ALDEMILSON JOSE SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193745856, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094246-35.2003.8.17.0001
Trata-se de petição de id. 186238160, por meio da qual o patrono das partes executadas, o advogado MARCOS ANTONIO DE ANDRADE SILVA, intenta promover cumprimento de sentença, a fim de executar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de id. 171816639, arbitrado em desfavor dos seus próprios clientes, mais precisamente a COLÔNIA DE PESCADORES Z1 DO PINA e outros. Nessa toada, ao apreciar o teor da sentença supramencionada, verifica-se do dispositivo que os executados é que foram condenados, em decorrência do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor da parte exequente, atente-se:
Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, a fim de condenar a parte embargante/executada ao pagamento em favor do exequente/embargado dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85 – CPC), condicionando a exigência desses créditos ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Ora, nos termos do art. 85 do CPC, no que se refere aos honorários sucumbenciais, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, restando, portanto, evidente que o patrono das partes executadas, condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, carece de legitimidade para promover o cumprimento de sentença contra os seus próprios clientes.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado e determino o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau