Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
RECORRIDO: AUDENI ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA E JEFFERSON BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0028417-33.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 49582772), em que a parte recorrente, pessoa jurídica, requereu a concessão da justiça gratuita. Instada a comprovar o alegado estado de hipossuficiência, através do despacho Id. 53930883, a recorrente peticionou aos autos acostando documento (Id. 54863538). Todavia referido documento já se encontrava nos autos quando da interposição do recurso, e, após devidamente analisado exigiu-se a sua complementação. Isto posto, constato que o documento supracitado é insuficiente para atestar a impossibilidade da recorrente de arcar com as custas processuais, vez que a baixa voluntária da empresa, desacompanhada de outros documentos atuais e idôneos que comprovem a sua incapacidade financeira, não afasta a obrigação de recolher das custas processuais. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as alegações feitas pela pessoa jurídica não gozam de presunção de veracidade, havendo a necessidade de comprovação efetiva, através de documentos que permitam vislumbrar a atual situação financeira apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481/STJ), o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem que, no exame da prescrição, afastou a aplicação do Tema 880 do STJ, porquanto ausente na hipótese a demora no fornecimento de documentos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl na PET no REsp: 2116203 DF 2023/0453675-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos devido a feriado local, o que justificaria a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial; b) saber se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação de hipossuficiência financeira". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023. (STJ - AgInt no AREsp: 2715387 SP 2024/0295056-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Assim, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a sua intimação para comprovar o recolhimento das custas devidas ao TJPE e ao STJ, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Ao CARTRIS para adoção das medidas necessárias. Após, façam-se os autos conclusos. Recife, data conforme certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE