Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A EXECUTADO(A): MAXIGAS COMERCIO LTDA, CLODOBERTO FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193738913, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116823-70.2004.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela exequente/embargante COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A, apresentados em face da sentença de ID 166382860 que extinguiu o feito por abandono de causa, alegando, em síntese, erro material uma vez que o presente feito não se trata de execução de título extrajudicial, mas de exceção de incompetência, já sentenciada. Requer, assim, a aplicação de efeitos infringentes ao julgado para sanar o alegado vício. Devidamente intimado, o executado/embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 180051678). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Assim, os embargos declaratórios devem necessariamente versar sobre os requisitos acima mencionados. Delineada essa premissa e observando o teor da sentença embargada (ID 166382860), verifico que razão assiste ao exequente/embargante ao opor os presentes embargos. Isto porque compulsando os autos verifico que o feito se trata de exceção de incompetência (ID 111462162) apresentada pela embargada MAXIGAS COMERCIO LTDA, inclusive, com sentença já colacionada aos autos (ID 111462172). Contudo, quando da migração dos autos físicos para o PJe, o processo foi cadastrado de forma equivocada, como ação de execução de título extrajudicial e invertendo-se as partes. Com efeito, erros materiais passíveis de correção pela via dos embargos de declaração são aqueles compreendidos como meros equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erro de digitação ou troca de nomes, caso dos presentes autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. I – Viável é o acolhimento de embargos declaratórios quando existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado, conforme inteligência do artigo 1022 do CPC. II –Considera-se erro material aquele que não corresponde a vontade do órgão prolator da decisão, facilmente perceptível. III – Verificada a existência, na hipótese, do vício previsto no artigo 1022 do Diploma Processual Civil, in casu, o erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos aclaratórios interpostos pelas Embargantes. IV – Diante de inexatidão material do julgado, decorrente de erro material, que equivocadamente reduziu o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, é oportuno os aclaratórios para sanar o vício do julgado. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJ-BA - ED: 05593834320148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARACÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020)
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO aos presentes embargos de declaração, para anular a sentença atacada, uma vez que o feito não se trata de execução de título extrajudicial e já se encontrava sentenciado. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a exceção de incompetência, como mero incidente processual que é, não comporta a imposição, à parte vencida, de honorários advocatícios, verba essa somente passível de imputação ao ensejo da solução final do litígio. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito mmmf" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau