Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNICORDIS URGENCIAS CARDIOLOGICAS EMBARGADO(A): BANCO RURAL S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 101747355, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056501-78.2016.8.17.2001 Trata-se o presente feito de ação de embargos à execução oposta por UNICORDIS URGÊNCIAS CARDIOLÓGICAS em face de BANCO RURAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado, distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 0038530-80.2016.8.17.2001. A ação executiva apensa possui como título executivo uma cédula de crédito bancário. O embargante alega a ausência de título executivo apto a aparelhar a ação executiva e a inexistência do crédito postulado. O autor argumenta que os documentos apresentados pelo embargado não configuram título executivo, pois ausentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo atendido o §2º do artigo 28 da Lei 10.931/2004. Aduz que os extratos apresentados não informam de forma clara, precisa e de fácil compreensão como foi apurado o suposto débito, devendo ser reconhecida a imprestabilidade dos extratos bancários apresentados, uma vez que não refletem a integralidade das operações entre exequente e executado, pois desprezou pagamentos realizados. Argumenta que o embargado não levou em consideração os pagamentos realizados pela empresa GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA DE SAÚDE LTDA., em nome do embargante, efetuados diretamente na conta corrente de nº 12.278-5, agência 1614-4, Banco do Brasil S/A – 001, de titularidade do credor. Alega que o débito não foi calculado com a observância dos critérios de atualização previstos no “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS” firmado entre as partes, posteriormente à emissão da Cédula de Crédito Bancário exequenda, o qual prevê taxa de juros de 20% ao ano, não prevendo capitalização dos juros. Afirma que a multa sobre atraso no pagamento de empréstimos e financiamentos não pode ultrapassar 2% sobre o valor devido, conforme artigo 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor e que os juros de mora devem ser de 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil. Alega que pagou além do valor devido e que possui um saldo de R$ 87.453,61 junto ao embargado, pugnando pela condenação do demandado ao pagamento da referida quantia. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.024.145,82 (três milhões, vinte e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Os embargos foram recebidos pela decisão de ID 46443982, sem atribuição de efeito suspensivo. Foi certificada a tempestividade da presente ação no documento de ID 23732853. Intimado para manifestar-se, o embargado apresentou a impugnação de ID 51528187, alegando que o título exequendo é certo, líquido e exigível e que está acompanhado do demonstrativo de débito. Alegou a ausência de comprovação dos pagamentos alegados pelo autor. Impugna a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, pois não corresponde ao que foi contratado pelas partes, devendo prevalecer a liberdade de contratar. O embargante apresentou a réplica de ID 52739147, reafirmando os argumentos já exarados em sua peça exordial. As partes foram intimadas para indicar se pretendiam produzir alguma prova. O embargado apresentou a petição de ID 66605093, requerendo o julgamento antecipado do feito. Já o embargante requereu a intimação exequente/embargado para anexar aos autos, sob pena de confissão, o extrato da conta corrente nº 12.278 - 5, agência 1614 - 4, Banco do Brasil S/A – 001, referentes ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016 e a intimação da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA DE SAUDE LTDA. para proferir pronunciamento sobre os pagamentos realizados. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. Verifica-se que a defesa apresentada pelo embargante versa sobre a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, a inexistência do débito, excesso de execução pela cobrança de juros de mora a maior e capitalização de juros, bem como existência de saldo a recebedor do embargado por pagamento além do devido. Vindo-me os autos conclusos, constato que a alegação de ausência de liquidez e certeza do título executivo está em condição de imediato julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, a tese é prejudicial às demais teses arguidas pelo autor, sendo necessária a sua primordial análise. Assim, com fundamento nos artigos 355, I e 356, II do CPC, decido parcialmente o mérito da presente ação. Importante registrar que o embargante não nega a relação jurídica subjacente com o embargado. O embargante alega a inexistência de título certo, líquido e exigível, ao fundamento de os extratos apresentados não informam de forma clara, precisa e de fácil compreensão como foi apurado o suposto débito, em descumprimento ao §2º do artigo 28 da Lei 10.931/2004. A legislação exige, para validade de um título executivo extrajudicial, a presença concomitante de três requisitos, quais seja, certeza, liquidez e exigibilidade. Neste sentido, a liquidez dessume-se de possuir o título executivo, em seu bojo, o valor a ser executado ou que tal valor possa ser aferido mediante simples conta aritmética. Assim, diz-se líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar o seu objeto. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial regido pela Lei nº 10.931/04. Verifica-se nos autos da execução apensa que o título exequendo estabelece expressamente o valor concedido a título de mútuo, todos os encargos incidentes, bem como a forma de sua atualização e que o embargado apresentou a planilha detalhada de cálculos (IDs 14053911, 14053921 e 14053932). Conforme artigo 28, caput, e § 2.º, da Lei n.º 10.931, o valor da cédula de crédito bancário é apurado por meio de planilha de cálculo, ou, a depender da hipótese, de extratos, conforme abaixo transcrito: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como os demais encargos decorrentes da obrigação. (...) § 2º. Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” A instrução da execução com a apresentação da cédula de crédito bancário e planilha de débito, é suficiente para demonstrar a liquidez do título, uma vez que o demonstrativo de débito especifica mês a mês o débito e a incidência dos encargos contratuais. Verifica-se ainda que a planilha de débitos apresentada está em consonância com a previsão constante do artigo 798 do Código de Processo Civil. A apresentação dos extratos não é requisito indispensável para a interposição de ação de execução de título extrajudicial, conforme artigo 28, §2º da Lei n.º 10.931, sobretudo quando a petição inicial está devidamente instruída com a cédula de crédito bancário e planilha de débito, o que é o caso da ação executiva apensa. Assim, não há que se falar em iliquidez do título por ausência de apresentação de extratos bancários. Por outro lado, diz-se certo o título no qual se definem os elementos subjetivos e objetivos da obrigação, isto é, quem é o credor, quem é o devedor (certeza subjetiva), o que, quanto e quando se deve (certeza objetiva). A cédula de crédito bancário exequenda preenche todos estes requisitos, sendo, portanto, certa. Por outro lado, a obrigação exigível é aquela que é passível de cumprimento, não sujeita a nenhuma condição ou termo. O embargante alega que já realizou o pagamento do débito, de forma que o título seria inexigível. Informa que o pagamento foi efetuado através de depósitos realizados na conta corrente de nº 12.278-5, agência 1614-4, Banco do Brasil S/A – 001, de titularidade do credor, postulando a apresentação dos extratos bancários da referida conta. Neste tocante, faz-se necessária a realização da dilação probatória requerida pelo autor. Isto posto, intimo o embargado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos extratos bancários referentes ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, demonstrando a movimentação da conta corrente de nº 12.278-5, agência 1614-4, Banco do Brasil S/A – 001, de titularidade do credor. Determino ainda a intimação da empresa GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA DE SAÚDE LTDA. para, no prazo de 15 dias, apresentar nos presentes autos comprovantes de depósitos e relatórios dos pagamentos efetuados ao embargado BANCO RURAL em nome do embargante UNICORDIS URGENCIAS CARDIOLOGICAS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 8 de maio de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau