Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): SOCIEDADE EDUCACIONAL TOMAS COELHO S/C LTDA, SILVIO SERAFIM COSTA, CINTHIA REGINA CAVALCANTI COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219497721, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030359-24.1996.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, em face da sentença de ID nº 194289794, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada. A primeira, quanto ao título executivo, afirmando que a execução não se funda em nota promissória, mas em Contrato de Renegociação de Dívida nº 9505942, instrumento particular assinado por duas testemunhas e apenas garantido pela nota promissória. Alega, assim, que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e não o trienal utilizado na sentença. A segunda omissão apontada refere-se à paralisação do feito, que, segundo a embargante, teria ocorrido por exclusiva morosidade do Poder Judiciário, em razão da demora na avaliação dos imóveis penhorados e no cumprimento de diligências pela secretaria, não podendo ser imputada a ela qualquer inércia processual. Requer, portanto, o reconhecimento das omissões indicadas, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Intimados, os executados Sílvio Serafim Costa e Cínthia Regina Cavalcanti Costa apresentaram manifestação (ID nº 196132256), na qual sustentam a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades na sentença, afirmando que o recurso visa apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou III – corrigir erro material. Passo à análise das alegadas omissões. A sentença embargada enfrentou expressamente essa questão, ao consignar que a execução estava fundada na nota promissória de ID 93278224 – pág. 1, e, ainda que se admitisse que o título fosse o Contrato de Renegociação de Dívida nº 9505942, o prazo prescricional de cinco anos também estaria fulminado. Portanto, o magistrado examinou ambas as hipóteses — título cambiário e contrato de renegociação — e concluiu pela ocorrência da prescrição em qualquer cenário. Não há, assim, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o entendimento adotado. Eventual discordância quanto ao prazo prescricional ou à natureza do título deve ser arguida pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. A embargante alega que o processo teria ficado suspenso entre 2003 e 2016 por razões imputáveis à secretaria, não à exequente. Todavia, a sentença analisou a paralisação do feito e registrou que não havia causa plausível para a ausência de movimentação durante mais de 13 anos, concluindo pela inércia da parte credora. Os autos não revelam diligências eficazes da exequente nesse período, nem qualquer despacho judicial pendente que justificasse a longa estagnação processual. O fundamento da sentença, portanto, foi claro: a paralisação decorreu da falta de impulso por parte do exequente. Dessa forma, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida. A embargante busca, em verdade, reexame do mérito, o que é incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Os embargos apresentados têm nítido caráter infringente, pois pretendem modificar a conclusão do julgado quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, tal pretensão somente seria cabível se comprovado algum vício formal na decisão, o que não ocorreu. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades na sentença embargada. Mantenho, portanto, íntegra a sentença de ID nº 194289794, que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. P. R. I." RECIFE, 21 de outubro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital