Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE LUIS DA SILVA SENTENÇA DO RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0000852-49.2024.8.17.2260 AUTOR(A): ULISSES MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Juros e Restituição de Indébito c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por ULISSES MOREIRA DE OLIVEIRA em face de JOSÉ LUIS DA SILVA, buscando a revisão de contrato de compra e venda de veículo, restituição de valores pagos a maior e a transferência da propriedade do bem. Consta na inicial que o autor adquiriu um automóvel VW/Polo 1.6, ano 2003, placa KLK0294, pelo valor de R$ 16.000,00, em 14 de dezembro de 2018 (declaração em anexo). O pagamento consistiu em uma entrada de R$ 6.000,00, dividida em duas promissórias de R$ 3.000,00 cada, datadas de 07/12/2018 e 22/12/2018. O restante do valor, R$ 10.000,00, seria parcelado em 48 vezes de R$ 638,00, com vencimento da primeira parcela em 15/01/2019 e a última em 15/12/2022. O autor alega que o valor total das 48 parcelas (R$ 30.624,00) já ultrapassava o valor acordado. Ao término do pagamento das 48 parcelas, o requerido teria informado a existência de mais dez parcelas de R$ 500,00, totalizando R$ 5.000,00. Das parcelas adicionais, o autor pagou as quatro primeiras, totalizando R$ 2.000,00. Posteriormente, o réu informou que ainda haveria mais 12 parcelas no mesmo valor a serem pagas, decorrentes de juros, e que o recibo do automóvel só seria entregue quando o cliente quitasse todo o financiamento com os juros. O autor afirma ter pago um total de R$ 32.624,00, excedendo em R$ 17.824,00 o valor original do veículo, o que representaria juros abusivos de 220,43%. A parte autora destaca que o suposto financiamento não envolveu nenhuma instituição bancária específica, ficando a critério da parte requerida quando o financiamento seria quitado e quantos por cento de juros incidiria sobre o contrato. Requer, ainda, a entrega do recibo de compra e venda, diante do cumprimento da obrigação e a ilegalidade na retenção do recibo por parte do vendedor. Ao final, requereu: a) Seja deferida a tutela de urgência, expedido o competente mandado, liminarmente com base no art. 300 CPC, determinando que o requerido efetive a imediata transferência do veículo para o autor; b) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de decretar a abusividade dos juros cobrados, condenado o Réu a restituição do valor excedente pago indevidamente, bem como à transferência da propriedade do veículo, através da comunicação de venda junto ao órgão executivo de trânsito, e entrega do recibo de compra e venda do veículo ao autor; O réu, JOSÉ LUIS DA SILVA, apresentou contestação (ID n° 188893241 e 188895537), na qual defende a legalidade dos juros aplicados e a retenção do recibo como garantia. O réu alega a existência de um acordo verbal posterior que modificou as condições de pagamento e, em reconvenção, pleiteia o pagamento de um saldo remanescente. A parte autora apresentou réplica a contestação (ID n° 193898456), refutando os argumentos da contestação e da reconvenção, reiterando a abusividade dos juros e a ilegalidade da retenção do recibo. As partes foram intimadas para indicar a produção de outras provas, e o autor informou que não tinha mais provas a produzir (ID n° 196147135). Não há informação nos autos sobre manifestação do réu acerca de novas provas. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito que demandem análise. Logo, passo diretamente à análise do mérito da demanda. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o autor informou não ter mais provas a produzir, e o réu não se manifestou, entendo que a presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é unicamente de direito, ou de direito e de fato, e não há necessidade de produção de outras provas. Por essa razão, passo ao julgamento do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia central nos presentes autos cinge em torno da validade dos juros aplicados em contrato de compra e venda de veículo entre particulares e à legalidade da retenção do Certificado de Registro de Veículo (CRV) pelo vendedor, bem como à consequente restituição de indébito e obrigação de fazer. É incontroverso que o autor adquiriu um veículo do réu em 14 de dezembro de 2018 pelo valor de R$ 16.000,00, tendo pagado uma entrada de R$ 6.000,00 e o restante parcelado em 48 vezes de R$ 638,00. O autor alega que o valor total das parcelas resultou em um montante pago de R$ 32.624,00, configurando juros abusivos de 220,43%. O réu, por sua vez, defende que os juros não são abusivos, aduzindo que a taxa aplicada é inferior à de instituições bancárias e que houve um acordo verbal posterior para redução do valor das parcelas. A análise da taxa de juros aplicada em contratos entre particulares é matéria de extrema relevância, permeada por princípios que visam a proteger o equilíbrio contratual e coibir práticas abusivas. No direito brasileiro, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) é o baluarte normativo que limita a cobrança de juros em transações não financeiras. O art. 1º deste diploma legal é categórico ao proibir a estipulação de taxas de juros "superiores ao dobro da taxa legal", e o art. 5º complementa, permitindo que, pela mora, os juros sejam elevados em apenas 1%. O Código Civil, em seu art. 406, alinha-se a este entendimento ao dispor que os juros moratórios, se não convencionados ou se provierem de lei, serão fixados segundo a taxa em vigor. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a exceção a essa regra, permitindo taxas de juros mais elevadas, é restrita às instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Este preceito, ao delinear o campo de atuação das instituições financeiras, implicitamente ratifica a aplicação irrestrita da Lei de Usura para os particulares.
No caso vertente, JOSÉ LUIS DA SILVA, embora alegue ser vendedor de automóveis, atua como pessoa física na transação em questão, e não como instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Destarte, a aquele se impõe a observância das limitações legais para a cobrança de juros. O percentual de juros de 220,43%, que transformou o valor de R$ 16.000,00 em um dispêndio de R$ 32.624,00 para o autor, é manifestamente superior a qualquer parâmetro legal e ético. Tal cobrança não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que devem permear todas as relações jurídicas, conforme preconizam os artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil. A justificativa do réu de que o autor não obteve financiamento bancário é irrelevante para afastar a ilegalidade da usura. A necessidade de o autor adquirir o bem não pode ser pretexto para a imposição de encargos excessivos, configurando-se um aproveitamento indevido da vulnerabilidade alheia. A invocação do princípio do pacta sunt servanda pelo réu deve ser temperada. Embora os contratos devam ser cumpridos, este princípio não é absoluto, especialmente quando há cláusulas que impliquem onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, como tem reiteradamente reconhecido o Superior Tribunal de Justiça. A força obrigatória dos contratos é relativizada quando se verifica a violação de normas de ordem pública ou a manifesta abusividade, como é o caso dos juros aplicados pelo réu. A revisão judicial de contratos é plenamente cabível em situações como a presente. A alegação do réu de que o autor agiu de má-fé ao questionar os juros somente ao final do contrato não encontra amparo jurídico. A abusividade dos juros é um vício que macula o contrato desde a sua origem e sua arguição não preclui pelo decurso do tempo de pagamento, mormente considerando a posição de hipossuficiência do autor em relação ao réu, que é profissional na compra e venda de veículos. O silêncio ou a omissão do autor durante a execução do contrato não pode ser interpretado como concordância tácita com práticas ilegais e abusivas. A busca pela correção de distorções contratuais visa restabelecer o equilíbrio e a equidade, não caracterizando deslealdade processual, mas o exercício legítimo de um direito. No que tange à retenção do Certificado de Registro de Veículo (CRV) pelo réu, tal conduta é peremptoriamente ilegal. O CRV é o documento que atesta a propriedade do veículo, sendo essencial para a transferência junto ao órgão de trânsito. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário a obrigação de comunicar a venda ao DETRAN, sob pena de responsabilização solidária por penalidades. A cláusula que condiciona o preenchimento do recibo à quitação integral da dívida, como expressamente admitido pelo réu em sua contestação, é uma conduta abusiva e nula de pleno direito, conforme o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado por analogia, que fulmina as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A retenção do documento não é um meio legítimo de garantia para o réu, visto que o ordenamento jurídico oferece ao credor os instrumentos adequados para a cobrança de débitos, como as ações de cobrança ou execução, e não a autotutela, que é vedada. O art. 475 do Código Civil é claro ao dispor que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Não há permissivo legal para a retenção de bens ou documentos como forma de compelir o devedor a cumprir uma obrigação. A conduta do réu, ao reter o CRV, configura um ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, pois, viola direito e causa dano ao autor, impedindo-o de exercer plenamente sua propriedade. Por fim, a reconvenção apresentada pelo réu, visando à condenação do autor ao pagamento de um suposto saldo remanescente, deve ser julgada improcedente. Os valores pleiteados pelo réu são decorrentes da aplicação de juros manifestamente abusivos e de um contrato verbal que não restou comprovado. A aceitação de tal pedido implicaria em chancelar o enriquecimento ilícito do réu, prática expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. Tendo em vista que o valor principal do contrato, acrescido de juros legais, já se encontra integralmente quitado, qualquer cobrança adicional carece de justa causa e representa um abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil. Assim, a conduta do réu, ao impor juros exorbitantes e reter indevidamente o documento do veículo, não se alinha aos ditames legais e principiológicos que regem as relações contratuais. A pretensão do autor é legítima e encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico pátrio. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR a abusividade dos juros cobrados pelo réu na relação contratual de compra e venda do veículo objeto dos autos. II. DECLARAR a quitação integral do débito relativo à compra e venda do veículo, ante a constatação da abusividade dos juros. III. CONDENAR o réu JOSÉ LUIS DA SILVA a RESTITUIR ao autor ULISSES MOREIRA DE OLIVEIRA o valor excedente pago, valor a ser apurado em cumprimento de sentença, sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde da data do efetivo pagamento das parcelas, nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. IV. DETERMINAR ao réu JOSÉ LUIS DA SILVA a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na imediata entrega do Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido em nome do autor ULISSES MOREIRA DE OLIVEIRA, bem como a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). V. Caso o réu não cumpra a obrigação de entregar o CRV e comunicar a venda no prazo estipulado no item IV deste dispositivo sentenciante, AUTORIZO a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda à transferência de ofício do veículo para o nome do autor, com base nesta sentença. VI. CONDENAR o réu JOSÉ LUIS DA SILVA, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade desta quantia, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. DO PAGAMENTO FINAL DAS CUSTAS ANTES DO ARQUIVAMENTO I. Caso haja inadimplemento em relação ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, intime-se a parte devedora para promover o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO-A de que se não houver o adimplemento no prazo assinalado, incidirá multa de 20% sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, nos termos do art.22, da lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. Havendo o pagamento e não existindo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. II. Caso o devedor permaneça inadimplente, emita-se certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.27, §3°, lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Jardim/PE, 1 de julho de 2025. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito