Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FELIPE BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193967459, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060590-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CENTRO EDUCACIONAL DE JARDIM SAO PAULO LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CENTRO EDUCACIONAL DE JARDIM SAO PAULO LTDA – ME em face de FELIPE BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora ser credora da parte demandada no valor total de R$ 35.525,47 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), importância esta resultante da emissão dos cheques de nº 20/21/22/23/24/25/26/27/28/29/30/31, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cada, emitidos em favor do CENTRO EDUCACIONAL DE JARDIM SÃO PAULO. Ressalta que todos os cheques foram devolvidos pelo Banco sacado, pelo motivo 13 (conta encerrada), e, apesar de várias correspondências enviadas ao requerido para quitação do valor referente aos mesmos, não houve, em momento algum, atendimento à solicitação do requerente para solução da pendência financeira. Juntou documentos de mérito. Recolheu custas. Citada para liquidar o débito ou opor embargos à monitória, a parte demandada quedou-se inerte (Id nº 193875536). É o relatório, passo à decisão. A parte demandada é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de título sem eficácia executiva, consoante documentação que instrui a inicial, cabendo ao credor o manejo da Ação Monitória, para conferir ao título força executiva, em caso de seu não pagamento. O prazo fixado para oferta de embargos à ação monitória é, consoante arts. 701 e 702 do NCPC, de quinze (15) dias, contados a partir da juntada do mandado monitório cumprido aos autos. No presente caso, a parte Ré foi regularmente citada, sem que manifestasse qualquer oposição no prazo legal, sendo, assim, consubstanciada a revelia, na forma do Art. 344, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a parte ré, apesar de ciente da demanda contra si ajuizada, após o ato citatório, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la, o que acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva, nos moldes do art. 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o omissis. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §1º, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ELABORADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando a parte ré ao pagamento da quantia correspondente a R$ 35.525,47 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da primeira apresentação dos títulos, em observância ao que dispõe o art. 397 do CC/2002. Custas e honorários de sucumbência pela parte Ré, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado desta sentença, em não havendo requerimentos arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Ofertadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau