Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO INDIANOPOLIS VILLAGE CLUB EXECUTADO(A): JOSE ROMILDO SOUZA LEMOS JUNIOR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004352-95.2023.8.17.8230
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por EDIFICIO INDIANOPOLIS VILLAGE CLUB, devidamente qualificado nos autos, em face de JOSE ROMILDO SOUZA LEMOS JUNIOR, igualmente identificado. Após expedição de mandados de citação por oficial de justiça, estes retornaram sem cumprimento devido ao fato do executado não residir nos endereços declinados tanto na inicial quanto em petições autônomas (IDs: 174785535 e 162662918). Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para informar novo endereço atualizado do executado, conforme certidão de ID: 179408636. Vieram conclusos os autos. Passo a decidir. Em aplicação subsidiária aos feitos de competência do Juizado Especial Cível, o Código de Processo Civil elenca que, dentre os deveres do exequente, encontra-se a necessidade de informar o endereço atualizado do devedor, conforme dispõe o art. 319, II do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Compulsando os autos, verifico que o exequente não cumpriu seu dever processual de informar o endereço regular da parte executada, impossibilitando a efetivação do ato citatório, conforme certidão de ID: 179408636. Dessa forma, a Lei n. 9.099/95 preceitua que, caso não encontrado o devedor, caberá a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, que diz: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ISTO POSTO, com fulcro no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, extingo o presente feito em virtude de o devedor não ter sido encontrado. Frise-se que cabe à parte exequente desarquivar os autos caso informe o endereço atualizado da devedora que possibilite a sua citação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito