Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELKA DA COSTA SOUZA LIMA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO NORDESTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CREFISA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000082-70.2025.8.17.3020 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada com fundamento na lei de n 14.181/2021, conhecida como lei do superendividamento. Dentre as inovações, o referido diploma legal previu um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC) com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase, propriamente judicial, denominada de processo por superendividamento, para integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). 1. DA GRATUIDADE. Observo que o demandante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, no entanto não acostou aos autos documentos suficientes para a análise. Nesse sentido, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, cumulativamente: declaração de imposto de renda referente ao último exercício financeiro, contracheques atualizados, três últimas faturas de energia, de água e de cartão de crédito e outros a fim de comprovar a condição de miserabilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Por outro lado, caso prefira efetuar o recolhimento das custas iniciais no Sistema SICAJUD, observando a identidade entre o valor da causa cadastrado e o atribuído na petição, advirto, ainda, quanto à possibilidade do parcelamento das despesas processuais, consoante disciplina o art. 98, § 6º, do CPC. 2. DA(S) EMENDA(S). Para além disso, verifica(m)-se irregularidade(s) capaz(es) de embaraçar o regular andamento do feito e dificultar o julgamento de mérito, nos moldes do art. 321 do CPC. 2.1 DA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO AO CASO CONCRETO. O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (§ 1º do Art. 54-A do CDC). Da definição legal constante nos parágrafos 1º e 2º do art. 54-A, é possível extrair os elementos subjetivos atinentes ao consumidor e os elementos objetivos relacionados à dívida para a caracterização da situação de superendividamento e teleológicos. No conceito de dívidas de consumo abarcadas pelo procedimento, estão englobadas as dívidas vencidas e que não estão sujeitas a nenhuma condição suspensiva ou resolutiva. As dívidas vincendas são aquelas que o devedor terá que pagar no futuro, isto é, serão exigíveis pelo credor quando vencerem. Dívidas de consumo não incluem as tributárias (fiscais e parafiscais), as de alimentos, nem dívidas profissionais. São dívidas não profissionais aquelas relacionadas à aquisição de bens e serviços em benefício da família, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, desde que não sejam de luxo ou de alto valor. (Art.54, §2º, do CDC). Também não autorizam o manejo da ação os contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ou relativas a serviços de luxo e alto valor (Art.54-A, §3º, do CDC), bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (Art.104-A, §1º, do CDC). Estas últimas só poderão ser contabilizadas para calcular, no caso concreto, o mínimo existencial do consumidor, a despeito não fazer parte do plano de pagamento nem sobre elas incide o capítulo da prevenção. A doutrina distingue: “superendividamento passivo”, como aquele em que o consumidor não contribuiu ativamente para o aparecimento da crise de solvência ou liquidez, mas sofreu um acidente da vida (desemprego, redução de salário, divórcio, doenças, acidentes, mortes, etc.); e o “superendividamento ativo”, como aquele em que o consumidor abusa do crédito e consome além das possibilidades do seu orçamento e patrimônio, ou seja, mesmo em condições normais, não teria como reembolsar as dívidas assumidas. Por impossibilidade “manifesta”, se entende a impossibilidade evidente de que o consumidor não dispõe de recurso suficiente para efetuar o pagamento de todas as dívidas de consumo no seu vencimento sem prejuízo do seu mínimo existencial. Essa impossibilidade deve ser apreciada no caso concreto mediante comparação entre o ativo (recursos atuais e futuros) e o passivo (dívidas exigíveis ou a vencer), levando-se em consideração as despesas correntes com os gastos de subsistência. O exame terá que levar em conta a remuneração mensal, a redução de renda, o desemprego, a doença e outras situações pessoais do consumidor, provisórias ou permanentes. A esse propósito, define o Art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022 que “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Para além desses requisitos, a instauração do procedimento em face dos credores deverá atender a especificações do Art.104-A do CDC. Nesse sentido, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender as determinações abaixo, tendo em vista que, no pedido de instauração do processo por superendividamento, deverão constar obrigatoriamente planilha e documentos necessários a comprovação de: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados; e) havendo arguição da práticas comerciais vedadas pelas legislação consumerista, igualmente, especificar as cláusulas contratuais abusivas e seus fundamentos. Nesse panorama, só haverá adequação do procedimento instituído pela Lei 14.181/2022 ao caso concreto se a parte comprovar o preenchimento dos requisitos dos arts.54-A e 104-A, do CDC, o que deverá fazer através de planilha e documentos idôneos capazes de demonstrar: a) o titular dos débitos controvertidos; b) o detalhamento de todos os débitos que pretende submeter ao rito da Lei 14.181/21, comprovando e descriminando: b.1) a data da contratação; b.2) a forma de pagamento originalmente contratada b.3) o valor principal devido; b.4) o valor total do produto ou serviço contratado (com os encargos contratuais); b.5) o saldo pendente de liquidação; b.6) a descrição e as características do serviço ou produto adquirido; c) se a contratação da dívida ocorreu em favor do postulante ou de sua família e, tratando-se de contratos de mútuo, esclarecer a finalidade específica da contratação; d) se os débitos possuem garantia real ou se referem a financiamentos imobiliários ou de crédito rural; e) com o fito de viabilizar a designação de audiência conciliatória e o exercício efetivo do direito de defesa, juntar aos autos, caso assim já não tenha feito, os seguintes documentos: e.1) todos os contratos firmados e que pretende sejam incluídos na ação; e.2) extrato de pagamento de todos os contratos firmados; e.3) certidão do SPC e do SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B); e.4) apresentar plano de pagamento adequado, preservando o valor principal do débito, com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, indicando quais são as garantias de cada contrato, a forma de pagamento proposto e o montante de redução de encargos da dívida ou remuneração do fornecedor. 2.1.2. DO MÍNIMO EXISTENCIAL. Conforme já esclarecido, o conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (§ 1º do Art. 54-A do CDC). A esse propósito, define o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 que “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração de que, em razão dos débitos de consumo contraídos em benefício próprio e de sua família, há comprometimento do mínimo existencial, assim compreendido como a quantia capaz de assegurar a manutenção das despesas de sobrevivência, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a caracterizar a hipótese de superendividamento. Para fins de comprovação das receitas referidas no item antecedente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira e de seu cônjuge, se houver, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) e extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; iv) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; iii) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s). Ainda com fundamento no Decreto nº 11.150, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto no Código de Defesa do Consumidor, deverá indicar o mínimo existencial, estando ciente de que excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: “I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Com a apresentação da documentação indicada nesta decisão, será também apreciado o pedido de gratuidade de justiça. Nesse contexto, determino a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à exordial, prestando as informações e juntando os documentos indicados no bojo desta decisão, tudo sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Após o cumprimento das diligências, proceda a diretoria cível com a certificação dos fatos, retornando, em seguida, os autos conclusos. P. I. C. Ouricuri, data da assinatura digital