Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA S A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0052342-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FABIA MARIA DALLA NORA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA S A contra sentença proferida por este Juízo, alegando, em síntese, a existência de omissão/contradição quanto à juntada do parecer da junta médica, à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência e à aplicação da taxa SELIC como único critério de atualização dos débitos judiciais. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência total dos embargos declaratórios e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. 1. DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO AO PARECER DA JUNTA MÉDICA A embargante sustenta que, diversamente do afirmado na sentença, o parecer da junta médica foi devidamente anexado aos autos no ID 181472624. Neste ponto, assiste razão à embargante. De fato, consultando os autos, verifica-se que foi juntado o formulário de avaliação da junta médica no ID apontado, contendo a opinião do médico da operadora (2ª opinião) e do desempatador, bem como as justificativas técnicas para a negativa e a conclusão assinada pelo médico desempatador Dr. Alexandre Meluzzi. Todavia, embora reconheça o erro material na afirmação constante da sentença embargada, tal constatação não altera a fundamentação principal da decisão, que também se baseou no fato de que não restou comprovado nos autos a oportunidade dada ao médico assistente para indicar o desempatador, conforme prevê a Resolução 424/2017 da ANS. Ademais, o próprio teor do parecer juntado confirma que o tratamento conservador, mencionado pela junta médica como alternativa, já havia sido tentado sem sucesso, conforme destacado na sentença. 2. DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Quanto à fixação dos honorários advocatícios em "10% (quinze por cento)" sobre o valor da condenação, constata-se a existência de erro material na redação, devendo prevalecer o percentual de 10% (dez por cento), conforme inicialmente mencionado na sentença. No que tange à alegação de que os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor da condenação por danos morais, excluindo-se a obrigação de fazer, não merece acolhida. É firme o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações envolvendo planos de saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo tanto a obrigação de fazer (custeio do tratamento médico) quanto a condenação por danos morais, uma vez que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico mensurável, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Neste sentido, convém destacar a Súmula 199 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "Súmula 199 - TJPE: Nas ações cominatórias de obrigação de fazer cumuladas com indenização, envolvendo planos de saúde, os honorários advocatícios de sucumbência incidem sobre a totalidade da condenação, englobando o valor econômico da obrigação de fazer e da condenação em danos morais." Nesse sentido, a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante, não havendo que se falar em omissão ou contradição nesse ponto. 3. DA APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÚNICO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS A embargante sustenta que a atualização do débito judicial deveria seguir as disposições da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, estabelecendo novos critérios para atualização monetária e juros de mora. Neste ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, a Lei 14.905/24, publicada em 01/07/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, quando não houver convenção em contrário ou previsão em lei específica, será aplicado o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária) para fins de juros moratórios. Contudo, em conformidade com os critérios habitualmente adotados por este Juízo, a atualização monetária e os juros em condenação por danos morais devem observar o seguinte: Atualização monetária pelos índices da tabela ENCOGE a partir da decisão (Súmula 362 do STJ); Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorreu após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024; A partir da vigência da referida lei, deve incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: 1. Reconhecer o erro material quanto à afirmação de que não foi juntado o parecer da junta médica aos autos, esclarecendo que o documento consta no ID 181472624, sem alteração, contudo, do mérito da decisão; 2. Corrigir o erro material na redação da sentença, onde consta "10% (quinze por cento)", para que se leia "10% (dez por cento)"; 3. Adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora, nos seguintes termos: "Condeno, também, a ré, por dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente (Tabela/ENCOGE), a partir do arbitramento. Sobre as condenações incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorreu após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 156 do TJPE." Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela embargada, por não vislumbrar conduta processual temerária da embargante ao interpor os presentes embargos, tendo em vista que parte dos pontos suscitados foi acolhida. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 01 de abril de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito