Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO(A): VALDENBERG PEREIRA DE SOUZA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002886-79.2019.8.17.3130
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo executado após a constrição de valores realizada via SISBAJUD, a qual recebo como embargos à penhora, nos termos do artigo 917, §1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, o exequente permaneceu inerte, conforme certidão juntada aos autos, circunstância que autoriza o exame do requerimento à luz dos elementos já constantes do processo. Da análise da documentação acostada pelo executado, verifica-se, de um lado, a comprovação de que parte dos valores constritos se encontrava depositada em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, bem como a demonstração de que houve bloqueio de verba de natureza salarial creditada em conta salário do Banco Santander, situação que atrai a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Os extratos juntados evidenciam a origem alimentar dos valores e a sua destinação à subsistência do executado, razão pela qual a manutenção da constrição, nesses pontos, mostra-se juridicamente indevida. Diversa, contudo, é a situação da conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, cujo desbloqueio também foi requerido. A análise dos extratos bancários revela a existência de inúmeras movimentações financeiras, incompatíveis com a caracterização exclusiva de conta destinada ao recebimento de salário ou à simples reserva protegida pelo regime da poupança, havendo registros de créditos e débitos variados, transferências e operações diversas. Nesse contexto, não restou comprovada a natureza alimentar ou a incidência de hipótese legal de impenhorabilidade apta a afastar a constrição, razão pela qual o pedido de desbloqueio dessa conta específica não merece acolhimento.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos à penhora, para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta poupança da Caixa Econômica Federal e na conta salário do Banco Santander, mantendo-se, contudo, a penhora incidente sobre a conta corrente da Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com urgência, o desbloqueio nos termos acima definidos. Petrolina, 12 de dezembro de 2025. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito