Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010357-65.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234975819, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo nº 0010357-65.2024.8.17.2001 PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA SUBSCRITO POR ADVOGADO (ART. 105 DO CPC). DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA (ART. 485, §4º, DO CPC). HOMOLOGAÇÃO (ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC).
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória, ajuizada por BANCO C6 S.A, em desfavor de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial. Despachada a inicial, foi ordenada a expedição de mandado monitório, não tendo a parte ré sido encontrada no endereço indicado na inicial. Intimada a parte autora para indicar novo endereço, requereu a desistência da ação (id 232080496). É o que importa relatar. Decido. O requerimento de desistência por perda superveniente de objeto encontra-se subscrito por advogado munido de poder. Ademais, considerando a fase em que se acha o feito, a desistência independe da anuência da parte adversa (inteligência do art. 485, § 4º, CPC). Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Custas pela justiça gratuita por antecipação. Sem honorários em face da ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de lei, procedendo com eventuais baixas de restrições. Recife-PE, 27 de março de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0010357-65.2024.8.17.2001