Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0097659-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO RAMOS CLAUDINO DOS SANTOS Vistos etc. SEVERINO RAMOS CLAUDINO DOS SANTOS, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, através de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é funcionário público aposentado, e que, mesmo após vários anos de prestação de serviços, por ocasião da aposentadoria, recebeu, valor irrisório, dissonante com o seu período laboral. Refere que, posteriormente, de posse dos extratos da sua conta, identificou diversos saques, cuja procedência desconhece. A parte autora acostou aos autos pedido de desistência (id. 232578429). Em seguida os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, afere-se que, fora noticiado pela parte autora, a desistência da presente ação, conforme ID n. 232578429. Cumpre salientar que, nos termos do art. 1.040, § 1º e 3º, do Código de Processo Civil, é facultado à parte autora desistir da ação em curso, independente de consentimento do réu, quando a questão nela discutida coincidir com matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, hipótese verificada no presente caso em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada ID n. 234749192, destes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro, e, via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do art. 485, VIII, c/c 1.040, §§1º e 3º, do sobredito diploma legal. Custas e honorários pelo requerente que, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica com a exigibilidade suspensa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ante a falta de interesse recursal, declaro operado, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Após cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo. Recife, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito